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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2769, de 30 de julho de 1997

Nº 2769/1997

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado, relativas ao exercício financeiro de 1998 compreendendo:

I - diretrizes para o orçamento do Estado;

II - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

III - disposições relativas à dívida pública estadual;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;

V - disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - disposições finais.

Art. 2.
- Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades constantes:

- do Anexo I - para o orçamento fiscal;

- do Anexo II - para o orçamento da seguridade social; e

- do Anexo III - para o orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 3.
- A programação contida na Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 1998 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
- No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1997.
Parágrafo único- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1997.
Art. 5.
- A Lei Orçamentária para 1998 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos de:

I - alterações na estrutura administrativa do Estado;

II - realização de receitas não previstas;

III - catástrofe de abrangência limitada;

IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação e de decisões judiciais.

Art. 6.
- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
Art. 7.
- A Lei Orçamentária observará na sua programação os seguintes objetivos básicos:

I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;

II - consolidação da estabilidade econômica do Estado inclusive através da eliminação do déficit público;

III - promoção do desenvolvimento sustentável mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

IV - priorização para projetos de: segurança pública, saúde e saneamento, educação fundamental, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e ao portador de deficiência, transporte e habitação popular;

V - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;

VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;

VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica visando ainda à proteção do meio ambiente e à minimização das desigualdades sociais e regionais, e

VIII - incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e de outras medidas.

Art. 8.
- Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;

II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício financeiro de 1997; e

III - os investimentos deverão estar incluídos no Plano Plurianual.

Art. 9.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.

LEI Nº 2769, DE 30 DE JULHO DE 1997.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 10.
- A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como, separadamente, o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
Parágrafo único- Os fundos especiais por não possuírem personalidade jurídica própria e movimentarem recursos públicos serão, sempre que possível, orçados como unidade orçamentária da entidade da Administração Direta a que estiverem vinculados, podendo se necessário ter conta bancária específica.
Art. 11.
- Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação.
Parágrafo único- Na elaboração de suas propostas as instituições mencionadas no "'caput" deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observada a disponibilidade de receitas do Estado.
Art. 12.
- Em observação ao disposto no art. 213, § 1º, incisos e II da Constituição Estadual, as despesas com pessoal e encargos sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 13.
- As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo único- As despesas a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar em demonstrativo, pormenorizado, anexo ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 14.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso, do portador de deficiência, da criança, do adolescente e da mulher.
Art. 15.
- As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II - cobra todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual; e

III - prestou contas na forma da lei.

Parágrafo único- As transferências a que se refere o “caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.
Art. 16.
- Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no parágrafo único do Art. 315 da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social, principalmente nas áreas da saúde, de assistência à criança, ao adolescente, à mulher e ao idoso.
Parágrafo único- É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresas mantidas ou administradas pelo Estado:

II - sua constituição em prazo inferior a 2 (dois) anos;

III - a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso 1;

IV - é vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não colocaram suas contas acessíveis à sociedade civil.

Art. 17.
- As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 10 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesa de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais.
Parágrafo único- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no “caput” deste artigo o disposto no art. 12 desta Lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 18.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como seus órgãos auxiliares, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições, sobre a matéria, contidas nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único- As propostas orçamentárias, mencionadas no “caput” deste artigo, deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no Art. 34 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do Art. 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina o encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Constituição Estadual, mencionado no art. 34 desta Lei.
Art. 19.
- A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento de suas carências, observadas as disposições contidas no art. 5º da Emenda Constitucional Nº 3, de 17 de março de 1993, e demais legislações pertinentes.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 20.
- O orçamento da seguridade social compreenderá às dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.

Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292 parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 22.
- Fica estabelecido que será destinado para o Orçamento da Secretaria Estadual de Saúde o porcentual mínimo de 10% (dez por cento), do equivalente das dotações orçamentárias alocadas às despesas totais de custeio fixadas na Lei Orçamentária, de forma a atender ao disposto nas leis federais nºs 8080/90 e 8142/90.

(Promulgação da parte vetada em, 18-09-97)

SEÇÃO IV

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 23.
- O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º- A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º- Caso as alterações não sejam aprovadas as despesas correspondentes se contempladas na Lei Orçamentária, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 24.
- O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 25.
- Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 26.
- A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:

I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

II - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico, educação, transporte de massa, habitação popular e da proteção à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso e ao portador de deficiência;

III - impliquem na geração de empregos;

lV - contribuam, em conformidade com o § 7º do artigo 209 da Constituição Estadual, para a diminuição das desigualdades regionais visando ao desenvolvimento equânime do Estado e fixando o homem em sua comunidade;

V - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e

VI - promovam a revitalização econômica, agrícola e industrial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 27.
- As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas;

lV - atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida da população; e

V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

CAPÍTULO V

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

Art. 28.
- Na Lei Orçamentária anual, que apresentará, separadamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertença;

II - os grupos de despesa, obedecendo à seguinte classificação:

Despesas Correntes:

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida Interna

- Juros e Encargos da Dívida Externa

- Outras Despesas Correntes

Despesas de Capital:

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida Interna

- Amortização da Dívida Externa

- Outras Despesas de Capital

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante da Portaria Ministerial nº 2, de 22 de julho de 1994.
§ 2º- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 29.
- A Lei Orçamentária incluirá, entre outros demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320/64;

IIda despesa por função;

III - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

VI - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;

VII - resumo geral das despesas dos orçamentes fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;

VIII - das tabelas explicativas referentes:

a) à Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 1997;
b) às Receitas previstas para os anos de 1997 e 1998;
c) à Despesa realizada de 1996;
d) à Despesa fixada para 1997;
e) à Despesa prevista para 1998.
Art. 30.
- Na mensagem que o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa encaminhando o Projeto de Lei Orçamentária, deverão constar as seguintes demonstrações:

I - da situação econômico-financeira do Estado:

II - dos fundamentos da política econômico-financeira do Governo;

III - da justificação da receita e da despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

IV - dos saldos da dívida fundada e flutuante, bem como dos restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 31.
- As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210, da Constituição Estadual, conterão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 32.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da Proposta Orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.
Art. 33.
- O Poder Executivo atenderá as solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º, da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo Estadual.
Art. 34.
- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1997.
Art. 35.
- Na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, a Assembléia Legislativa deverá, até 30 de outubro de 1997:

I - realizar debates, audiências públicas e incluir o Projeto na Ordem do Dia para discussão;

II - receber emendas na Comissão referida nos §§ 1º e 2º do art. 210 da Constituição Estadual.

Art. 36.
- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1997.
§ 1º- Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 1998, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, respeitados os duodécimos das despesas correntes, excluindo-se dos duodécimos as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
Art. 37.
- O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público divulgarão por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.
§ 1º- O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total aprovado na Lei Orçamentária, será autorizado, no seu âmbito, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser publicado, inclusive, no Diário Oficial - Parte 1 -Poder Executivo.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, por Ato dos seus respectivos Presidentes e ao Ministério Público por Ato do Procurador-Geral da Justiça.
Art. 38.
- As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Art. 39.
- Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o exercício de 1998, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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