Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2769, de 30 de julho de 1997
Nº 2769/1997
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Diretrizes Gerais CAPÍTULO II – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social CAPÍTULO III – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos CAPÍTULO IV – Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento CAPÍTULO V – Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária CAPÍTULO VI – Das Disposições FinaisCAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
I - diretrizes para o orçamento do Estado;
II - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
III - disposições relativas à dívida pública estadual;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
V - disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - disposições finais.
- do Anexo I - para o orçamento fiscal;
- do Anexo II - para o orçamento da seguridade social; e
- do Anexo III - para o orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
I - alterações na estrutura administrativa do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação e de decisões judiciais.
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;
II - consolidação da estabilidade econômica do Estado inclusive através da eliminação do déficit público;
III - promoção do desenvolvimento sustentável mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
IV - priorização para projetos de: segurança pública, saúde e saneamento, educação fundamental, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e ao portador de deficiência, transporte e habitação popular;
V - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica visando ainda à proteção do meio ambiente e à minimização das desigualdades sociais e regionais, e
VIII - incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e de outras medidas.
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;
II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício financeiro de 1997; e
III - os investimentos deverão estar incluídos no Plano Plurianual.
LEI Nº 2769, DE 30 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II - cobra todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual; e
III - prestou contas na forma da lei.
I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresas mantidas ou administradas pelo Estado:
II - sua constituição em prazo inferior a 2 (dois) anos;
III - a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso 1;
IV - é vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não colocaram suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292 parágrafo único da Constituição Estadual.
(Promulgação da parte vetada em, 18-09-97)
SEÇÃO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
II - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico, educação, transporte de massa, habitação popular e da proteção à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso e ao portador de deficiência;
III - impliquem na geração de empregos;
lV - contribuam, em conformidade com o § 7º do artigo 209 da Constituição Estadual, para a diminuição das desigualdades regionais visando ao desenvolvimento equânime do Estado e fixando o homem em sua comunidade;
V - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e
VI - promovam a revitalização econômica, agrícola e industrial do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas;
lV - atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida da população; e
V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
I - o orçamento a que pertença;
II - os grupos de despesa, obedecendo à seguinte classificação:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida Interna
- Juros e Encargos da Dívida Externa
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida Interna
- Amortização da Dívida Externa
- Outras Despesas de Capital
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320/64;
III - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
VI - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
VII - resumo geral das despesas dos orçamentes fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
VIII - das tabelas explicativas referentes:
I - da situação econômico-financeira do Estado:
II - dos fundamentos da política econômico-financeira do Governo;
III - da justificação da receita e da despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
IV - dos saldos da dívida fundada e flutuante, bem como dos restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
I - realizar debates, audiências públicas e incluir o Projeto na Ordem do Dia para discussão;
II - receber emendas na Comissão referida nos §§ 1º e 2º do art. 210 da Constituição Estadual.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica