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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2695, de 19 de fevereiro de 1997

Nº 2695/1997

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Art. 1.
- O inciso II do artigo 4º, o artigo 8º, o inciso I do artigo 13 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º todos da Lei nº 1738/90 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - .......................................

IIbens móveis, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pela Secretaria de Estado de habilitação e Assuntos Fundiários - SEHAF.

LEI Nº 2695, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1738,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE CRIA O INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
- O Balanço Anual da ITERJ, assim como demonstrativos que acompanhar, serão remetidos ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados pela Legislação em vigor, por intermédio da Secretaria te Estado de Justiça e Interior.
Art. 13.
- ........................................
IConselho de Administração
II...........................................
III...........................................
§ 1º - O Conselho de Administração será constituído pelo secretário de Estado de Justiça e Interior, secretário de planejamento e Controle, secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo Diretor-Presidente do ITERJ, por um representante da fundação de Amparo e Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ e por um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG/RJ.
§ 2º - A Diretoria será constituída por 01 (hum) Presidente e 02 (dois) Diretores nomeados pelo Governador.
§ 3º - As duas diretorias referem-se a:
IAdministração
IITécnica
§ 4º - A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Justiça e Interior”.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Fica autorizada a criação, do âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Interior - SEJINT (Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ) do Fundo de Terras - FUNTERJ, destinado a proporcionar recursos financeiros, de natureza supletiva, para a operacionalização do assentamento de família em projetos de Reforma Agraria.
Parágrafo único- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o funcionamento do Fundo de Terras, dispondo sobre suas receitas e aplicações.
Art. 4.
- Constituirão receitas de fundo de terras:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

II - contribuições, subvenções, e auxílios da União, do estado, dos Municípios ou entidade privadas;

III recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei;
IV rendimentos oriundos da participação em fundos especiais e de aplicação de recursos;
V emolimentos;
VI doações e legados
VII recursos provenientes das transferências de outros fundos especiais e de aplicação de recursos;
VIII resultado financeiro das operações de alimentação ou cessão de direitos de glebas sob a administração do poder Executivo;
IX outros recursos a serem estabelecidos por ato do poder Executivo.
X qualquer recursos que lhe forem destinados, de acordo com a Lei.
Parágrafo únicoSem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)
Art. 5.
- Ficam revogadas os artigos 10 e 11 da Lei nº 1738, de 05 de novembro de 1990.
Art. 6.
- Quadro de Pessoal de Instituto de Terras e Cartográfia do Estado do Rio de Janeiro será composto por oriundo, preferencialmente, da secretaria de Estado de Habitação Fundiário e por pessoal oriundo de outros órgãos da Administração Direta, sem aumento de despesa com a transposição dos cargos efetivos e seus ocupantes, para o ITERJ, em número que se torna necessário às finalidades da autarquia.
Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a criar, na regulamentação da presente Lei, o quadro de cargos em comissão do ITERJ.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação., revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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