Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1738, de 05 de novembro de 1990

Nº 1738/1990

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
- Fica criado o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 2.
- O ITERJ tem por finalidade executar a política estadual agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana e rural; de intermediação e conflitos pela posse de terras; de utilização de terras devolutas e públicas.
Art. 3.
- Além do estabelecido no artigo 245 da Constituição do Estado, compete ao ITERJ:
Idesenvolver estudos sobre a propriedade e a estrutura fundiária do Estado do Rio de Janeiro;
II... VETADO ...
IIIdesenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras sejam públicas ou privadas, e identificar terras abandonadas, subaproveitadas, e reservadas à especulação;
IVorganizar serviços e documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias, necessárias para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária;
Vpromover regularização fundiária e intermediar conflitos pela posse da terra;
VIadquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;
VIIatuar junto aos assentamentos rurais para consolidação econômica e social dos mesmos, bem como propor o estabelecimento de novos assentamentos;
VIIIparticipar na reformulação das políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
IXfornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional e de preservação ambiental;
Xtrabalhar conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com as organizações representativas da sociedade civil;
XIgerir o patrimônio imobiliário do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 1738, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

CRIA O INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

I

II

III

TÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 5.
- A autonomia financeira do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ será assegurada pelas seguintes fontes:
Icontribuição do Estado, através de dotação especifica consignada no Orçamento, calculada de modo idêntico à do Estado;
IIremuneração por serviços prestados
IIIdoações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe forem concedidas por entidades Públicas ou privadas, observada a legislação pertinente;
IVrecursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado nacionais ou internacionais;
Voutros recursos e receitas próprias.

TÍTULO IV

DA GESTÃO E DAS CONTAS

Art. 6.
- O ITERJ está sujeito às normas Orçamentárias aplicáveis às autarquias.
Art. 7.
- Na gestão Orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 8.
- O Balanço Anual, do ITERJ, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça.

*Art. 8º - O Balanço Anual da ITERJ, assim como demonstrativos que acompanhar, serão remetidos ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados pela Legislação em vigor, por intermédio da Secretaria te Estado de Justiça e Interior.

*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)

Art. 9.
- Os recursos financeiros disponíveis do ITERJ serão obrigatoriamente depositados no estabelecimento bancário oficial do Estado.
Parágrafo único- A movimentação dos recursos disponíveis será feita por cheques e ordens de pagamento, assinados pelo Diretor-Presidente do ITERJ e pela designada em seu estatuto.

TÍTULO V

DO PESSOALArt. 10 - Serão transferidos para a nova autarquia o pessoal, os cargos e respectivos ocupantes lotados na Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos.

Art. 11.
- O quadro de pessoal do Instituto será composto, no máximo, por 200 servidores que se submeterão ao regime jurídico único previsto no art. 82 da Constituição Estadual.

* Revogado pelo art. 5º da Lei 2695/97

Art. 12.
- ... VETADO ...

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

I

II

III

1

2

3

I

II

III

IV

V

VI

4

I

II

Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo