Rio de Janeiro
LEI Nº 7686 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Nº 7686/2017
LEI Nº 7686 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 2629, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996, QUE OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções. (NR)
"Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON."
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica