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LEI Nº 7686 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7686/2017

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LEI Nº 7686 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 2629, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996, QUE OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Modifique-se o Art. 2º da Lei nº 2.629, de 27 de setembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções. (NR)

Parágrafo únicoA informação, de que trata o caput deste artigo, refere-se à diferença entre as letras dos cartazes e faixas que informam os valores dos litros da gasolina, álcool (etanol) e GNV."
Art. 2.
- Acrescente-se os Art. 3º e 4º à Lei nº 2.629, de 1996, com as seguintes redações:

"Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON."

"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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