Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2621, de 11 de setembro de 1996
Nº 2621/1996
LEI Nº 2621, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO SANGÜÍNEO DO PORTADOR NA CARTEIRA DE IDENTIDADE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Torna-se obrigatória, com a devida autorização do portador, a inclusão, nos documentos de identificação expedidos pelos órgãos oficiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como na CNH – Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo DETRAN – RJ e ainda, nas carteiras de identidade funcionais, a informação sobre o tipo sanguíneo do portador.
* Nova redação dada pela Lei 6522/2013.
* §2º A inclusão deverá constar na primeira emissão do documento, bem como nas carteiras de identificação subsequentes, sempre em local visível.
* Nova redação dada pela Lei 6522/2013.
* Art. 1º -A -O disposto na presente Lei também se aplica para fins de anotação nos documentos de identificação acerca do uso de marca passo cardíaco por seu titular.
* Nova redação dada pela Lei 7847/2018.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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