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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2621, de 11 de setembro de 1996

Nº 2621/1996

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LEI Nº 2621, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.

TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO SANGÜÍNEO DO PORTADOR NA CARTEIRA DE IDENTIDADE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Torna-se obrigatória a inclusão na Carteira de Identidade, expedida pelo INSTITUTO FÉLIX PACHECO, a informação sobre o tipo sangüíneo do portador.

* Art. 1º Torna-se obrigatória, com a devida autorização do portador, a inclusão, nos documentos de identificação expedidos pelos órgãos oficiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como na CNH – Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo DETRAN – RJ e ainda, nas carteiras de identidade funcionais, a informação sobre o tipo sanguíneo do portador.

* Nova redação dada pela Lei 6522/2013.

§ 1º- As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão da informação, ficando isentos de pagamento de taxa para expedição da nova via, se apresentarem o original da via anterior.
§ 2º- A inclusão poderá ser através de selo adesivo aposto no documento, antes de sua plastificação.

* §2º A inclusão deverá constar na primeira emissão do documento, bem como nas carteiras de identificação subsequentes, sempre em local visível.

* Nova redação dada pela Lei 6522/2013.

* Art. 1º -A -O disposto na presente Lei também se aplica para fins de anotação nos documentos de identificação acerca do uso de marca passo cardíaco por seu titular.

* Nova redação dada pela Lei 7847/2018.

Art. 2.
- O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, devendo ser regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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