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Rio de Janeiro

LEI Nº 6522, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 6522/2013

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6522, de 02 de setembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 492-A, de 2011.

LEI Nº 6522, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.621, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO SANGUÍNEO DO PORTADOR NA CARTEIRA DE IDENTIDADE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os caput do Art. 1º e seu §2º da Lei nº 2.621, de 11 de setembro de 1996, passarão a ter as seguintes redações:

“Art. 1º Torna-se obrigatória, com a devida autorização do portador, a inclusão, nos documentos de identificação expedidos pelos órgãos oficiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como na CNH – Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo DETRAN – RJ e ainda, nas carteiras de identidade funcionais, a informação sobre o tipo sanguíneo do portador. (NR)”

“§2º A inclusão deverá constar na primeira emissão do documento, bem como nas carteiras de identificação subsequentes, sempre em local visível. (NR)”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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