Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2604, de 24 de julho de 1996
Nº 2604/1996
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - diretrizes para o orçamento do Estado;
II - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
III - disposições relativas à dívida pública estadual;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos ;
V - disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - disposições finais.
- do Anexo II - para o orçamento da seguridade social;
- do Anexo III - para o orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
- do Anexo IV – Prioridades aprovadas, pela Assembléia Legislativa para o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital inicial com direito o voto .
III - catástrofe de abrangência limitada;
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;
II - consolidação da estabilidade econômica do Estado, inclusive através da eliminação do déficit público;
III - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação e manutenção do meio ambiente e geração de emprego;
IV - priorização para os projetos de: segurança pública, desemprego, saúde e saneamento, educação fundamental, agricultura, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e ao deficiente físico; ao sistema de transporte de massa e habitação popular;
VI – preservação e manutenção do interesse público e defesa de seu patrimônio;
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica, agropecuária e pesca e proteção ambiental;
VIII - incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação. e de outras medidas;
IX – manutenção do poder de compra do servidor público estadual;
X – minimização das desigualdades sociais e regionais;
XI –desempenho, pelo Estado, do papel de indicador dos investimentos privados no setor público;
XII – Valorização e resgate do servidor público estadual.
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;
II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício financeiro de 1996; e
III – os novos investimentos deverão estar inclusos no Plano Plurianual.
LEI Nº 2604, DE 24 DE JULHO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Governador Do Estado Do Rio De Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual.
III – presta contas regularmente na forma de lei.
I – a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade com parlamentar ou seus familiares, como detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresas mantidas ou administradas pelo Estado;
II – sua constituição em prazo inferior a 2 anos;
III - a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I;
IV – é vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não colocaram suas contas acessíveis a sociedade civil.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
I - ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;
II - aos investimentos prioritários, assim considerados os que estejam incluídos no Plano Plurianual;
III - ao aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – à amortização, à liquidação e ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual; e
V – no que couber ao disposto na Lei Federal nº 8. 388, de 30 de dezembro de 1991. E demais legislações pertinentes à matéria.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
II - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico e educação, transporte de massa, proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência;
III - impliquem na geração de empregos;
IV - reduzam os desequilíbrios regionais;
V - contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e,
VI - promovam a revitalização econômica, agrícola e industrial no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Contribuam para diminuição das desigualdades regionais visando obter um desenvolvimento mais equânime do Estado, ajudando na fixação do homem em comunidade;
IX – Estimulem a constituição de cooperativas habitacionais de servidores públicos e/ou facilitem o acesso à casa própria para a população de baixa renda.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; e organizações.
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas;
IV - atendimento a projetos destinados a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida da população; e,
V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e trabalho.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I - o orçamento a que pertença;
II - os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros e Encargos
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
- Outras Despesas de Capital
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;
II - da despesa por função;
III - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
VI - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
VII - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.
VIII - os recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais por fonte de recursos;
IX - dos serviços das dividas pública estadual mobiliária e contratual interna e externa e dos seus refinanciamentos por fonte de recursos;
X - dos projetos em andamento no ano de 1996 e seus níveis de execução até a data de envio da proposta orçamentária à Assembléia Legislativa;
XI - das tabelas explicativas referentes:
XII - do detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração do orçamento para os principais ítens de investimentos;
XIII - dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - realizar debates, audiências públicas e incluir o Projeto na ordem do dia para discussão;
II - receber emendas na Comissão a que se refere os § § 1º e 2º do art. 210 da Constituição estadual.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1996.
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador do Estado em exercício
Ficha Técnica