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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2604, de 24 de julho de 1996

Nº 2604/1996

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria do Estado, relativas ao exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - diretrizes para o orçamento do Estado;

II - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

III - disposições relativas à dívida pública estadual;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos ;

V - disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - disposições finais.

Art. 2.
- Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades constantes:- do Anexo I - para o orçamento fiscal;

- do Anexo II - para o orçamento da seguridade social;

- do Anexo III - para o orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

- do Anexo IV – Prioridades aprovadas, pela Assembléia Legislativa para o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital inicial com direito o voto .

Art. 3.
- A programação a ser contida na Lei Orçamentaria Anual, para o exercício financeiro de 1997, deverá ser compatível com os ditames, limites, prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 4.
- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1996.
Parágrafo único- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1996.
Art. 5.
- A Lei Orçamentária para 1997 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos de:
I alterações na estrutura administrativa do Estado;
II realização de receitas não previstas;

III - catástrofe de abrangência limitada;

IV alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação; e
V realização de despesas supervenientes não previstas .
Art. 6.
- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.
Art. 7.
- A Lei Orçamentária observará, na sua programação, os seguintes objetivos básicos:

I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;

II - consolidação da estabilidade econômica do Estado, inclusive através da eliminação do déficit público;

III - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação e manutenção do meio ambiente e geração de emprego;

IV - priorização para os projetos de: segurança pública, desemprego, saúde e saneamento, educação fundamental, agricultura, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e ao deficiente físico; ao sistema de transporte de massa e habitação popular;

V austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;

VI – preservação e manutenção do interesse público e defesa de seu patrimônio;

VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica, agropecuária e pesca e proteção ambiental;

VIII - incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação. e de outras medidas;

IX – manutenção do poder de compra do servidor público estadual;

X – minimização das desigualdades sociais e regionais;

XI –desempenho, pelo Estado, do papel de indicador dos investimentos privados no setor público;

XII – Valorização e resgate do servidor público estadual.

Art. 8.
- Na programação de investimento dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;

II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício financeiro de 1996; e

III – os novos investimentos deverão estar inclusos no Plano Plurianual.

Art. 9.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.

LEI Nº 2604, DE 24 DE JULHO DE 1996.

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Governador Do Estado Do Rio De Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 10.
- A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
Art. 11.
- Para efeito do disposto no Art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação.
Parágrafo único- Na elaboração de suas propostas as instituições mencionadas no “caput’’ deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observada a disponibilidade de receitas do Estado.
Art. 12.
- Em observação ao disposto no art. 213, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com pessoal e encargos sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 13.
- As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado ..
Parágrafo único– Às despesas a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar em demonstrativo pormenorizado anexo ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 14.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.
Art. 15.
- As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual.

III – presta contas regularmente na forma de lei.

Parágrafo único- As transferências a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.
Art. 16.
- Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.
Parágrafo único– É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I – a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade com parlamentar ou seus familiares, como detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresas mantidas ou administradas pelo Estado;

II – sua constituição em prazo inferior a 2 anos;

III - a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I;

IV – é vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não colocaram suas contas acessíveis a sociedade civil.

Art. 17.
- As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 10 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional. e investimentos prioritários e emergenciais.
Parágrafo único- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no “caput” deste artigo o disposto no art. 12 desta lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 18.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como seus órgãos auxiliares:, Tribunal de Contas do Estado, e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta lei, em consonância com as disposições, sobre a matéria, contidas nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único- Às propostas orçamentárias, mencionadas no “caput” deste artigo, deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 33 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do Orçamento Anual, de forma a permitir o cumprimento do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina o encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Constituição Estadual, mencionado no art. 33 desta lei.
Art. 19.
- A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento das necessidades relativas:

I - ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;

II - aos investimentos prioritários, assim considerados os que estejam incluídos no Plano Plurianual;

III - ao aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV – à amortização, à liquidação e ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual; e

V – no que couber ao disposto na Lei Federal nº 8. 388, de 30 de dezembro de 1991. E demais legislações pertinentes à matéria.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 20.
- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 21.
- O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292 parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 22.
- Fica estabelecido que será destinado para o Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde o percentual mínimo de 10% (dez por cento), do equivaloente das dotações orçamentárias alocadas às despesas totais de custeio fixadas na Lei Orçamentária, de forma a atender ao disposto nas Leis Federais nºs. 8080/90 e 8142/90 e em especial, o Parágrafo Único da Cláusula SUS 01/91.

SEÇÃO IV

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 23.
- O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão e cobrança da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais e infra- -constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º- Na justificativa ou mensagem que acompanhe, o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminar-se-ão os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º- Caso as alterações não sejam aprovadas, ou se aprovada não realizadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar categorias de programação com a receita proveniente do aumento correspondente aos casos previstos neste artigo, não se incluindo a referida suplementação nos limites do disposto no artigo específico da Lei Orçamentária, baseada nas disposições do artigo 6º da presente Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 24.
- O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 25.
- Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 26.
- A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:

I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

II - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico e educação, transporte de massa, proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência;

III - impliquem na geração de empregos;

IV - reduzam os desequilíbrios regionais;

V - contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e,

VI - promovam a revitalização econômica, agrícola e industrial no Estado do Rio de Janeiro;

VII atendam as necessidades de infra-estrutura básica para projetos de implantação de pólos industriais principalmente do Porto de Sepetiba, Pólo Petroquímico do Estado e localização de industrias automobilísticas;

VIII - Contribuam para diminuição das desigualdades regionais visando obter um desenvolvimento mais equânime do Estado, ajudando na fixação do homem em comunidade;

IX – Estimulem a constituição de cooperativas habitacionais de servidores públicos e/ou facilitem o acesso à casa própria para a população de baixa renda.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 27.
- As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão e financiamento, observarão as seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; e organizações.

II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas;

IV - atendimento a projetos destinados a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida da população; e,

V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e trabalho.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 28.
- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertença;

II - os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Material de Consumo

- Serviços de Terceiros e Encargos

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

- Outras Despesas de Capital

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no art. 13 da Lei nº 4.320/64.
§ 2º- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 29.
- A Lei Orçamentária incluirá, entre outros demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;

II - da despesa por função;

III - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

VI - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;

VII - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.

VIII - os recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais por fonte de recursos;

IX - dos serviços das dividas pública estadual mobiliária e contratual interna e externa e dos seus refinanciamentos por fonte de recursos;

X - dos projetos em andamento no ano de 1996 e seus níveis de execução até a data de envio da proposta orçamentária à Assembléia Legislativa;

XI - das tabelas explicativas referentes:

a) à Receita arrecadada por fonte de recursos nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 1996;
b) às Receitas previstas por fonte de recursos para os anos de 1996 e 1997;
c) à Despesa realizada por fonte de recursos em 1995;
d) à Despesa fixada por fonte de recursos para 1996;
e) à Despesa prevista por fonte de recursos para 1997.

XII - do detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração do orçamento para os principais ítens de investimentos;

XIII - dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o Art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes respeitados o disposto no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e as orientações emitidas pela Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação.
Art. 31.
- Para efeito de informação, ao Poder Legislativo, deverá ainda, constar da proposta orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos e a arrecadação por discriminação da origem dos recursos e a arrecadação por cada grupo de receitas correntes e de capital (receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, etc.) dos valores arrecadados no exercício imediatamente anterior e até maio do presente exercício, com desdobramento do artigo 3º da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 32.
- O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º da Constituição Estadual sobre informações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo Estadual.
Art. 33.
- O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1996, podendo em caso de urgência justificada, o prazo ser prorrogado por mais cinco dias.
Art. 34.
- Na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, a Assembléia Legislativa deverá, até 30 de outubro de 1996:

I - realizar debates, audiências públicas e incluir o Projeto na ordem do dia para discussão;

II - receber emendas na Comissão a que se refere os § § 1º e 2º do art. 210 da Constituição estadual.

Art. 35.
- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1996.
§ 1º- Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, não podendo os Deputados receber quaisquer acréscimo aos seus vencimentos a títulos de convocação extraordinária.
§ 2º- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 1997, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, respeitados os duodécimos das despesas correntes, excluindo-se dos duodécimos as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
Art. 36.
- O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público divulgarão por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º- O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total aprovado na Lei Orçamentária, será autorizado, no seu âmbito, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser publicado, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, por Ato dos seus respectivos Presidentes e ao Ministério Público, por Ato do Procurador Geral da Justiça.
Art. 37.
- A Lei Orçamentária Anual deverá estabelecer: programas e projetos especiais destinados a reduzir as desigualdades regionais, observado o artigo 209, parágrafo 7º da constituição Estadual.
Art. 38.
- Sempre que haja ações convergentes e relevantes em torno de programas e projetos especiais envolvendo cooperações entre órgão de diferentes Poderes, a proposta orçamentária deverá observar uma unificação nos respectivos tratamentos orçamentários e financeiros, resguardados os dispositivos constitucionais de atuação harmônica e independente entre os diversos Poderes.
Art. 39.
- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei.
Art. 40.
– Observados os dispostos legais, o Poder Executivo poderá durante o exercício de 1997 adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibra: a execução da Lei Orçamentária.
Art. 41.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1996.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA

Governador do Estado em exercício

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