Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2520, de 18 de janeiro de 1996
Nº 2520/1996
LEI Nº 2520, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 1996/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam instituídas, para o período de 1996/1999, em cumprimento ao disposto no Art. 209, § 1º da Constituição Estadual, de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos e Metas referentes às Ações e Projetos da Administração Pública Estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I, do Anexo II e do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- As Diretrizes, Objetivos e Metas referentes às ações da Administração Pública Estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I e do Anexo II desta Lei, para 1996, deverão ser formulados concomitantemente com as alterações efetivas no Projeto de Lei orçamentária para 1996, decorrentes de Emendas apresentadas pelos Deputados e que venham a ser aprovadas pelo Plenário desta Casa.
Art. 2.
- As leis de Diretrizes Orçamentárias destacarão as metas atuais da Administração Pública Estadual, obedecidas as Diretrizes, Objetivos e Metas instituídas nesta Lei.
Art. 3.
- Os Projetos e Atividades constantes das Leis Orçamentárias Anuais obedecerão às metas específicadas anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4.
- O Plano Plurianual, de que trata esta Lei, somente poderá ser modificado por Lei específica.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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