Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2518, de 16 de janeiro de 1996
Nº 2518/1996
LEI Nº 2518, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
REGULAMENTA O INCISO XII DO ARTIGO 308 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTABELECE ELEIÇÕES DIRETAS PARA AS DIREÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO COM A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 2º - Será de 10 (dez) dias o período de inscrição de chapas.
I - fixar as normas sobre a propaganda e o bom andamento do processo eleitoral, nestas Incluído, obrigatoriamente, em debate público entre a comunidade escolar e a(s) chapa (s) concorrente (s);
II - comunicar por ofício ao respectivo órgão local da Secretaria de Estado de Educação a(s) chapas inscritas
seu(s) programa(s) de gestão e os currículos profissionais dos candidatos;
III - providenciar as listagens dos eleitores;
IV - providenciar ampla divulgação do pleito, suas regras e datas;
V - zelar pela legalidade e probidade do pleito;
VI - acolher e julgar recursos interpostos pelas chapas concorrentes ou por eleitores;
VII - proclamar o resultado do pleito e registrá-lo em ata, a qual será encaminhada em cópia ao órgão local da Secretaria Estadual de Educação.
I - os professores e os servidores públicos com funções administrativas lotados e em efetivo exercício na
unidade escolar;
II - os alunos matriculados na unidade escolar, a partir da 5º série ou que, Independentemente da série que estejam cursando, tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;
III - um responsável por aluno matriculado nas escolas de pré-escolar e/ou de 1º grau, independentemente da série que esteja cursando.
§ 5º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
§ 6º - Ao professor com duas matriculas e facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas.
Art. 9º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total de votantes dos segmentos professor e servidor adminsitrativo e 50% (cinqüenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos.
§ 3º - O cálculo para apuração do percentual de votos de cada chapa observará a seguinte fórmula, tantas vezes tantas forem as chapas concorrentes:
- 50 X Nº de votos da chapa na Urna A +
total de prof. e serv. votantes
- 50 x Nº de votos da chapa na Urna B =
total de alunos e responsáveis votantes
= Percentual de votos de uma chapa
§ 4º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior percentual.
Art. 10 - Caso não seja atingido o quorum legal, será realizado novo escrutínio no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se a inscrição de novas chapas até 15 (quinze) dias antes de sua realização.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governdor
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.