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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2518, de 16 de janeiro de 1996

Nº 2518/1996

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Art. 1.
- Os cargos de Diretor e de Diretor Adjunto das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público serão preenchidos mediante eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito de cada unidade.

LEI Nº 2518, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.

REGULAMENTA O INCISO XII DO ARTIGO 308 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTABELECE ELEIÇÕES DIRETAS PARA AS DIREÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO COM A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- Para candidatar-se, deverá o professor:
Icontar, no mínimo, 2 (dois) anos de magistério público, com pelo menos 1 (um) ano de regência de turma;
IIestar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano;
IIIser membro do magistério público estadual;
IVnão estar respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa.
§ 1º- Aos especialistas de educação não será exigido o tempo de regência de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º- Dos candidatos aos cargos de Diretor e Diretor Adjunto das unidades escolares especais será exigido exercício em Educação Especial.
§ 3º- Não se admitirá ao professor candidatar-se em mais de uma chapa na unidade escolar em que esteja concorrendo, ou em mais de uma unidade escolar.
Art. 4.
- A inscrição de chapas será feita até 15 (quinze) dias antes do início do pleito perante a comissão eleitoral.
§ 1º- No ato da inscrição, a chapa apresentará seu programa de gestão e os currículos profissionais dos seus componentes.

§ 2º - Será de 10 (dez) dias o período de inscrição de chapas.

Art. 5.
- A Comissão eleitoral a que se refere o artigo anterior será constituída, preferencialmente, de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e será eleita em assembléia geral convocada especificamente para este fim, até 30 (trinta) dias antes do início do pleito.
Parágrafo único- O presidente da Comissão Eleitoral será eleito por seus membros.
Art. 6.
- São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - fixar as normas sobre a propaganda e o bom andamento do processo eleitoral, nestas Incluído, obrigatoriamente, em debate público entre a comunidade escolar e a(s) chapa (s) concorrente (s);

II - comunicar por ofício ao respectivo órgão local da Secretaria de Estado de Educação a(s) chapas inscritas

seu(s) programa(s) de gestão e os currículos profissionais dos candidatos;

III - providenciar as listagens dos eleitores;

IV - providenciar ampla divulgação do pleito, suas regras e datas;

V - zelar pela legalidade e probidade do pleito;

VI - acolher e julgar recursos interpostos pelas chapas concorrentes ou por eleitores;

VII - proclamar o resultado do pleito e registrá-lo em ata, a qual será encaminhada em cópia ao órgão local da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 7.
- VETADO
Art. 8.
- São eleitores para os fins desta Lei:

I - os professores e os servidores públicos com funções administrativas lotados e em efetivo exercício na

unidade escolar;

II - os alunos matriculados na unidade escolar, a partir da 5º série ou que, Independentemente da série que estejam cursando, tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;

III - um responsável por aluno matriculado nas escolas de pré-escolar e/ou de 1º grau, independentemente da série que esteja cursando.

§ 1º- Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma unidade escolar.
§ 2º- Nas escolas supletivas, de ensino regular para jovens e adultos e nos colégios de 2º grau, os responsáveis por alunos não têm direito ao voto.
§ 3º- Os professores e servidores públicos cedidos ou amparados poderão optar pelo voto em sua unidade de origem ou naquela em que se encontrem em exercício.
§ 4º- São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual.

§ 5º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.

§ 6º - Ao professor com duas matriculas e facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas.

Art. 9º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total de votantes dos segmentos professor e servidor adminsitrativo e 50% (cinqüenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos.

§ 1º- O quorum mínimo;eleitoraI para que seja referendado o pleito será de 30% (trInta por cento) do universo de eleItores da unidade escolar;
§ 2º- Se ao pleito concorrer apenas 1 (uma) chapa, exigir-se-á, além do quorum previsto, o voto favorável da maioria absoluta do total de votos em cada urna;

§ 3º - O cálculo para apuração do percentual de votos de cada chapa observará a seguinte fórmula, tantas vezes tantas forem as chapas concorrentes:

- 50 X Nº de votos da chapa na Urna A +

total de prof. e serv. votantes

- 50 x Nº de votos da chapa na Urna B =

total de alunos e responsáveis votantes

= Percentual de votos de uma chapa

§ 4º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior percentual.

Art. 10 - Caso não seja atingido o quorum legal, será realizado novo escrutínio no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se a inscrição de novas chapas até 15 (quinze) dias antes de sua realização.

Parágrafo único- Não sendo atingido o quorum de acordo com o previsto no "caput” deste artigo, caberá à Secretaria de Estado de Educação a Indicação e nomeação da futura direção.
Art. 11.
- Cada chapa poderá credenciar até 3 (três) fIscais para acompanhar o processo eleitoral.
Art. 12.
- As cédulas a serem utilizadas no pleito serão confeccionadas conforme modelo publicado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 13.
- . . . VETADO. . .
Art. 14.
- Nas unidades onde, por ausência de chapas concorrentes, não houver eleições, a Secretaria de Estado de Educação decidirá sobre o preenchimento dos cargos de direção para o próximo biênio.
Art. 15.
- Nas escolas recém-inauguradas será nomeada, pela Secretaria de Estado de Educação, uma direção provisória até a data das eleições gerais.
Art. 16.
- A segunda matrícula dos eleitos, se for o caso, será transferida para a unidade onde exercerão seus cargos de direção, durante todo o período do mandato.
Parágrafo único- Caso o eleito seja servidor do quadro de outra rede pública de ensino na segunda matricula, o Governo do Estado providenciará sua requisição.
Art. 17.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o que for necessário a execução desta Lei.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governdor

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