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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3067, de 25 de setembro de 1998

Nº 3067/1998

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LEI Nº 3067, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei estabelece as diretrizes da autonomia das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro, visando à gestão democrática, ao melhor aproveitamento dos recursos e à qualidade da educação.
Art. 2.
- A autonomia das Unidades Escolares far-se-á através de um conjunto de práticas integradas, nas esferas administrativas, financeira e pedagógica, com a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar, através das Associações de Apoio às Escolas - AAEs.
Art. 3.
- Cada unidade Escolar da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será assistida por uma única Associação de Apoio à Escola - AAE, respeitadas as seguintes exigências:

I - Instituição sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos;

II - Compromisso de destinar os benefícios de suas atividades à Unidade Escolar a que estiver vinculada;

III - Reconhecimento do Estatuto-Padrão, na forma como fixado pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - Obrigação de prestação de contas dos recursos e bens repassados, a qualquer título;

V - Previsão estatutária de, no caso de sua extinção, reverter todo o seu patrimônio ao Estado, vinculada a sua utilização à respectiva Unidade Escolar.

Art. 4.
- As Associações de Apoio às Escolas - AAEs, organizadas segundo as diretrizes desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios:

I - Gratuidade de emolumentos e outras quaisquer despesas nos atos necessários à sua constituição e subseqüentes alterações, inclusive as publicações necessárias à validade de seus atos e existência legal, perante as Serventias Judiciais e Órgãos do Estado, da Administração Direta e Indireta;

II - Assistência e orientação dos órgãos próprios da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, no que for compatível com a legislação vigente;

III - Reconhecimento da condição de entidades de utilidade pública, para todos os fins de direito.

* Art. 5º - A autonomia administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende:

I - Escolha dos seus dirigentes pelo voto direto dos seus professores, demais profissionais de ensino, alunos e seus responsáveis, nos termos do disposto na Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, e sua regulamentação.

II - Participação democrática dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem;

* Artigo declarado inconstitucional - STF ADI 2997. Em 12/08/2009.

Art. 6.
- A autonomia financeira das Unidades Escolares da Rede Pública far-se-á através do repasse de recursos às Associações de Apoio às Escolas - AAEs, mediante Convênio, Termo de Compromisso e outros Ajustes.
Art. 7.
- São considerados recursos destinados às Unidades Escolares da rede pública do Estado os repassados às Associações de Apoio às Escolas - AAEs, nas seguintes condições:

I - Repasses obrigatórios de recursos do Tesouro Estadual;

II - Repasse do Tesouro Nacional destinados às Unidades Escolares;

III - Doações, patrocínios e legados, nos termos da legislação vigente;

IV - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - Incentivos fiscais previstos em lei;

VI - Rendas de qualquer espécie decorrentes das atividades exclusivas das Associações de Apoio às Escolas - AAEs;

VII - Outras fontes.

Parágrafo único- O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada à autonomia das Unidades Escolares.
Art. 8.
- Os recursos financeiros e outros bens repassados a qualquer título para as Associações de Apoio às Escolas - AAEs, serão destinados às atividades próprias do ensino médio e fundamental, entre as quais:

I - Aquisição de merenda e material permanente e de consumo para os alunos, inclusive uniforme escolar;

II - Pequenos reparos e obras emergenciais do prédio;

III - Conservação e manutenção das condições de higiene e limpeza do prédio;

IV - Programas de capacitação de professores e de agentes comunitários;

V - Programas e projetos vinculados às atividades de ensino-aprendizagem dos discentes.

Art. 9.
- A autonomia pedagógica das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende a adequação e o desenvolvimento local da proposta educativa, com o estabelecimento de formas próprias de organização do ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes legais unificadoras do sistema de ensino e as da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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