Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3067, de 25 de setembro de 1998
Nº 3067/1998
LEI Nº 3067, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Instituição sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos;
II - Compromisso de destinar os benefícios de suas atividades à Unidade Escolar a que estiver vinculada;
III - Reconhecimento do Estatuto-Padrão, na forma como fixado pela Secretaria de Estado de Educação;
IV - Obrigação de prestação de contas dos recursos e bens repassados, a qualquer título;
V - Previsão estatutária de, no caso de sua extinção, reverter todo o seu patrimônio ao Estado, vinculada a sua utilização à respectiva Unidade Escolar.
I - Gratuidade de emolumentos e outras quaisquer despesas nos atos necessários à sua constituição e subseqüentes alterações, inclusive as publicações necessárias à validade de seus atos e existência legal, perante as Serventias Judiciais e Órgãos do Estado, da Administração Direta e Indireta;
II - Assistência e orientação dos órgãos próprios da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, no que for compatível com a legislação vigente;
III - Reconhecimento da condição de entidades de utilidade pública, para todos os fins de direito.
* Art. 5º - A autonomia administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende:
I - Escolha dos seus dirigentes pelo voto direto dos seus professores, demais profissionais de ensino, alunos e seus responsáveis, nos termos do disposto na Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, e sua regulamentação.
II - Participação democrática dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem;
* Artigo declarado inconstitucional - STF ADI 2997. Em 12/08/2009.
I - Repasses obrigatórios de recursos do Tesouro Estadual;
II - Repasse do Tesouro Nacional destinados às Unidades Escolares;
III - Doações, patrocínios e legados, nos termos da legislação vigente;
IV - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - Incentivos fiscais previstos em lei;
VI - Rendas de qualquer espécie decorrentes das atividades exclusivas das Associações de Apoio às Escolas - AAEs;
VII - Outras fontes.
I - Aquisição de merenda e material permanente e de consumo para os alunos, inclusive uniforme escolar;
II - Pequenos reparos e obras emergenciais do prédio;
III - Conservação e manutenção das condições de higiene e limpeza do prédio;
IV - Programas de capacitação de professores e de agentes comunitários;
V - Programas e projetos vinculados às atividades de ensino-aprendizagem dos discentes.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica