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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2498, de 28 de dezembro de 1995

Nº 2498/1995

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LEI Nº 2498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

* CRIA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO

*(Nova redação dada pela Lei 2825/97 )

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º - Fica criado o Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com sede na Vila dos Búzios localizada em parte do 3º Distrito, formado pelo território do 3º Distrito do Município de Cabo Frio.

*(Nova redação dada pela Lei 2825/97 )

*Art. 2º - O território do Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, constituído de parte do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:

*(Nova redação dada pela Lei 2825/97 )

DOS LIMITES TERRITORIAIS

a

b

a

b

Art. 3.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.
Art. 4.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.
Art. 5.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.

*Art. 6º - O Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Cabo Frio, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59 , de 22 de fevereiro de 1990.

*(Nova redação dada pela Lei 2825/97 )

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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