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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2486, de 21 de dezembro de 1995

Nº 2486/1995

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LEI Nº 2486, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória a instalação de pelo menos 02 (duas) balanças de precisão nos supermercados para uso do consumidor, com a finalidade de ser conferido, pelo próprio, o peso das mercadorias previamente embaladas ou enlatadas.

* Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.

Parágrafo únicoAs balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores.

* Nova redação dada pela Lei 8041/2018.

Art. 2.
- No caso de açougues, padarias, abatedouros, feiras livres e estabelecimentos afins, que comercializem, também, mercadorias previamente embaladas, será obrigatória a permissão para que o consumidor confira o peso constante na embalagem.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicará o Órgão Estadual competente para o fiel cumprimento da presente Lei, bem como estabelecer sanções.

* Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

* Nova redação dada pela Lei 8041/2018.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 401, de 05 de janeiro de 1981.

* Nova redação dada pela Lei 8041/2018.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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