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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2448, de 20 de outubro de 1995

Nº 2448/1995

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LEI Nº 2448, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os órgãos e entidades oficiais de turismo do Estado do Rio de Janeiro promoverão cursos de aprimoramento para os Guias de Turismo sobre história, ambiência, arquitetura, recursos naturais, locais de atração, eventos culturais, históricos e folclóricos.

*Art. 1º - Os órgãos e entidades oficiais de turismo do Estado do Rio de Janeiro promoverão cursos de aprimoramento para os Guias de Turismo sobre história, ambiência, arquitetura, recursos naturais, locais de atração, eventos culturais, históricos e folclóricos, e cursos de capacitação no atendimento às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA).

Parágrafo único– Os cursos de capacitação no atendimento às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA) de que trata o caput deverão ser realizados nos termos do Art.5º da Lei 9913, de 06 de dezembro de 2022.

* (Artigo com redação dada pela Lei 10196/2023)

Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades oficiais de turismo fiscalizarão o cumprimento da presente Lei e determinarão as penalidades decorrentes de sua infringência.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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