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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3489, de 13 de novembro de 2000

Nº 3489/2000

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LEI Nº 3489, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.416, DE 13 DE JULHO DE 1995, QUE CRIA A OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA, A SER EMITIDA EM TODAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA EFETIVADAS POR DESMONTES (FERROS-VELHOS E SUCATAS)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Lei Estadual nº 2.416, de 13 de julho de 1995, passa a incorporar as modificações e os acréscimos previstos na presente Lei.

Art. 2.
- Os artigos 5º e 6º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - Nos casos de destinação final prevista no Art. 7º, o vendedor do veículo entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, os documentos originais do veículo acompanhados de:

I cópia da nota fical da transação, sendo pessoa jurídica o comprador;
IIinstrumento particular da transação, sendo pessoa física o comprador, contendo:
a)- nome, CPF/CGC e assinatura do comprador e do vendedor;
b)- número da placa, número do chassi, marca, modelo, ano de fabricação e cor do veículo;
c)- declaração de que o veículo se destina a desmonte ou transformação em sucata.

Págrafo único - O comprador entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da transação, cópia dos documentos mencionados neste artigo.”

Art. 6.
- O descumprimento ao Art. 5º obriga o comprador ou o vendedor ao pagamento de multa de 1.000 UFIR’s.
Parágrafo único- No caso de fraude na transação ou nos documentos mencionados no art. 5º, a multa será de 10.000 UFIR’s, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.”
Art. 3.
- Acrescentem-se os seguintes artigos, renumerando-se o último :

“Art. 7º - Todos os veículos automotores que tiverem como destinação final o desmonte ou a transformação em sucata deverão ter baixa em seus registros de propriedade junto ao DETRAN, independentemente do comprador ou do vendedor ser pessoa física ou jurídica.

Art. 8.
- O comprador e o vendedor poderão entregar ao DETRAN os documentos a que estão obrigados pelos Art. 5º desta Lei, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 9.
- O comprador e o vendedor manterão em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias dos documentos entregues ou remetidos ao DETRAN.
Art. 10.
- O Poder Executivo fica autorizado a instalar o serviço de ‘Disque Baixa de Veículos’, com a função de marcar hora para os proprietários efetivarem a baixa no registro de propriedade dos veículos automotores.
Art. 11.
- A baixa no registro de propriedade ficará sob responsabilidade do DETRAN, mediante o recebimento dos documentos entregues ou remetidos pelo comprador ou vendedor.”

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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