Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3489, de 13 de novembro de 2000
Nº 3489/2000
LEI Nº 3489, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.416, DE 13 DE JULHO DE 1995, QUE CRIA A OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA, A SER EMITIDA EM TODAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA EFETIVADAS POR DESMONTES (FERROS-VELHOS E SUCATAS)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Lei Estadual nº 2.416, de 13 de julho de 1995, passa a incorporar as modificações e os acréscimos previstos na presente Lei.
“Art. 5º - Nos casos de destinação final prevista no Art. 7º, o vendedor do veículo entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, os documentos originais do veículo acompanhados de:
Págrafo único - O comprador entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da transação, cópia dos documentos mencionados neste artigo.”
“Art. 7º - Todos os veículos automotores que tiverem como destinação final o desmonte ou a transformação em sucata deverão ter baixa em seus registros de propriedade junto ao DETRAN, independentemente do comprador ou do vendedor ser pessoa física ou jurídica.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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