Rio de Janeiro
LEI Nº 5562, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
Nº 5562/2009
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 5562, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
I - produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito estadual e municipal, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu emprego, cargo e/ou função;
III - produzidos e recebidos por pessoas naturais e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei;
IV - produzidos e recebidos pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica