Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 239, de 27 de abril de 1979
Nº 239/1979
LEI Nº 239, DE 27 DE ABRIL DE 1979.
ESTABELECE, EM LEI ESPECIAL PREVISTA NO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O REGIME JURÍDICO DOS RESIDENTES MÉDICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* §1º - A remuneração dos residentes não poderá ser inferior aos vencimentos da classe inicial dos profissionais médicos que lhes ministrarem ensinamentos, não podendo a residência em medicina ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, salvo nas especialidades de Neurologista, Cirurgia Plástica e Reparadora e Cirurgia pediátrica, em que poderá atingir o prazo máximo de 3(três) anos.
*Nova redação dada pelo artigo único da Lei 326/80
Rio de Janeiro, 27 de abril de 19799A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
ERASMO MARTINS PEDRO
FRANCISCO MAURO DIAS
SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ
FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO
HEITOR BRANDON SCHILLER
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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