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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 239, de 27 de abril de 1979

Nº 239/1979

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Art. 1.
- A prestação de serviços do residente médico, por sua temporaridade ou natureza técnica especializada, da forma dos arts. 166 da Constituição Federal e 99 da Constituição do Estado, tem como regime jurídico e estabelecido nesta Lei.

LEI Nº 239, DE 27 DE ABRIL DE 1979.

ESTABELECE, EM LEI ESPECIAL PREVISTA NO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O REGIME JURÍDICO DOS RESIDENTES MÉDICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Na residência médica a serviço prestado pelo residente constitui, simultaneamente, modalidade de ensino de pós-graduação destinado a médicos, sob forma de curso de especialização, caracterizado por treinamento no desenvolvimento de suas atribuições, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituição de saúde, universitária ou não sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

* §1º - A remuneração dos residentes não poderá ser inferior aos vencimentos da classe inicial dos profissionais médicos que lhes ministrarem ensinamentos, não podendo a residência em medicina ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, salvo nas especialidades de Neurologista, Cirurgia Plástica e Reparadora e Cirurgia pediátrica, em que poderá atingir o prazo máximo de 3(três) anos.

*Nova redação dada pelo artigo único da Lei 326/80

§ 2º- Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se aos residentes em exercício na data de sua promulgação, relativamente ao período que falte parra complementar ao dois anos previstos no § anterior.
Art. 3.
- Os servidores a que se refere a presente Lei estão sujeitos a vínculo ex-lege com o Estado, que será considerado para efeito de acumulação.
Art. 4.
- O tempo corresponde aos serviços prestados na forma desta lei, se o servidor vier a se tornar funcionário efetivo, será computado exclusivamente para o efetivo de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 5.
- O órgão ou entidade a que se vincular o servidor determinará as condições de prestação do serviço de acordo com o interesse público.
Art. 6.
- Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos seguintes benefícios
a)após uma ano de efetivo serviço, férias remuneração de trinta dias corridos,
b)repouso semanal remunerado,
c)salário-família,
d)licença para tratamento de saúde,
e)licença para repouso à gestante,
f)assistência médica.
Parágrafo único- somente serão considerados os laudos e atestados médicos do serviço competente para constatar as condições de saúde dos funcionários do órgão ou entidades a que estiver vinculado o servidor.
Art. 7.
- Os médicos admitidos à residência em Medicina, nos termos desta Lei, serão contribuintes obrigatórios do IPERJ e do IASERJ, fazendo jus, no que couber, aos benefícios por eles concedidos enquanto durar a prestação de serviços.
Art. 8.
- A contratação do residente médico dependerá de prévia aprovação em exame médico e em prova de seleção pública, obedecida a ordem de classificação.
Art. 9.
- A contratação depende da prévia autorização do chefe do Poder executivo a se aperfeiçoa com a publicação, no órgão oficial, da relação dos contratados.
Art. 10.
- Os contratados na forma desta lei não serão nomeados e designados para cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 11.
- Findo o período previsto no § 1º do art. 2º, o residente receberá "Certificado de Residência Médica".
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos atuais médicos residentes.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 19799A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

ERASMO MARTINS PEDRO

FRANCISCO MAURO DIAS

SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ

FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

HEITOR BRANDON SCHILLER

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