Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 326, de 18 de junho de 1980
Nº 326/1980
LEI Nº 326, DE 18 DE JUNHO DE 1980.
Altera o § 1º do artigo 2º da Lei nº239 ,de 27/04/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
A remuneração dos residentes não poderá ser inferior aos vencimentos da classe inicial dos profissionais médicos que lhes ministrarem ensinamentos, não podendo a residência em medicina ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, salvo nas especialidades de Neurologista, Cirurgia Plástica e Reparadora e Cirurgia pediátrica, em que poderá atingir o prazo máximo de 3(três) anos.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
FRANCISCO MAURO DIAS
SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.