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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 326, de 18 de junho de 1980

Nº 326/1980

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Art. 1.
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LEI Nº 326, DE 18 DE JUNHO DE 1980.

Altera o § 1º do artigo 2º da Lei nº239 ,de 27/04/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O §1º do artigo 2º da lei nº 239 , de 27.04.79, passa a vigorar com a seguinte redação:

A remuneração dos residentes não poderá ser inferior aos vencimentos da classe inicial dos profissionais médicos que lhes ministrarem ensinamentos, não podendo a residência em medicina ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, salvo nas especialidades de Neurologista, Cirurgia Plástica e Reparadora e Cirurgia pediátrica, em que poderá atingir o prazo máximo de 3(três) anos.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

FRANCISCO MAURO DIAS

SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ

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