Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 584, de 21 de outubro de 1982
Nº 584/1982
LEI Nº 584, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DO MÉDICO RESIDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As atividades do médico residente reger-se-ão, nos órgãos e entidades da Administração Estadual, pelas disposições aplicáveis da Lei federal nº 6932, de 07-07-81, e no que sejam com as mesmas compatíveis, pelas da Lei nº 239, de 27-04-79, e de sua regulamentação.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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