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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2312, de 20 de setembro de 1994

Nº 2312/1994

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LEI Nº 2312, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.

ALTERA O LIMITE MÁXIMO DOS PRÊMIOS DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 1873, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2140, DE 20 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do art. 2º da Lei nº 1873, de 16/10/91, com a nova redação dada pela Lei nº 2140, de 20/07/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) UFERJ’s por mês”.

Art. 2.
- O aumento dos limites dos prêmios vigorará a partir do TERCEIRO SORTEIO, a ser realizado no mês de outubro de 1994.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1994.NILO BATISTA

Governador

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