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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1873, de 16 de outubro de 1991

Nº 1873/1991

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, o “PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE” por ela coordenado, para aumentar a arrecadação de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1873, de 16 de outubro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 123, de 1991.

LEI Nº 1873, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO ICMS.

Art. 2.
- O “PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE” será implementado pela premiação de bilhetes trocados por Notas Fiscais e/ou Cupões de Caixa, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, que concorrerão a sorteios em dinheiro e/ou brindes diversos.
§ 1º- Para a viabilização das trocas das notas fiscais e cupões de caixa, serão implantados postos de troca da própria Secretaria coordenadora do “PROGRAMA”, bem como, mediante concessão ou convênio, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ poderá, também, permitir a utilização de sua rede de distribuição de bilhetes para a finalidade das trocas dos comprovantes numerados para habilitação nos sorteios previstos neste artigo.
§ 2º- O montante do valor das notas fiscais e/ou cupões de caixa a ser trocado pelo bilhete concorrente ao sorteio de prêmios em dinheiro e/ou brindes diversos, como também, a forma da realização dos sorteios e a da premiação e pagamento de brindes, serão estabelecidos pelo Regulamento da presente Lei.
§ 3º- Todos os bilhetes concorrentes aos sorteios previstos no “PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE” serão confeccionados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, devidamente subvencionado seu custo operacional pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
§ 4º- O sorteio de prêmios ocorrerá mensalmente, na sede da LOTERJ ou nas suas unidades volantes, para tal equipadas, em qualquer parte ou local deste Estado, sempre, permitida a participação pública como assistente ao evento dos sorteios programados.
§ 5º- Todos os sorteios serão previamente anunciados na imprensa oficial e, no mínimo em dois jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, com uma antecedência não inferior à quinze (15) dias, inclusive, nas hipóteses de eventuais transferências de datas da realização de sorteios programados.
§ 6º- Em todos os sorteios deverá comparecer uma representação fiscal da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, e, se assim for exigido, também uma representação fiscal do órgão federal pertinente.
§ 7º- A premiação do primeiro concurso a ser realizado será estabelecida pelo Poder Executivo, que liberará verba especialmente destinada para essa finalidade, para a premiação dos demais concursos ocorrentes, será aberto crédito especial, e/ou dotação orçamentária prevendo um limite máximo de comprometimento dos valores e distribuir mensalmente, ressalvando-se a possibilidade da distribuição variada de valor global em cada mês.
Art. 3.
- Poderá ser, mediante Convênio com a LOTERJ, instituída fórmula de permuta de bilhetes dos sorteios da própria, e também, da “Raspadinha do Rio”, pelos bilhetes (cupões) de sorteios do Concurso previsto nesta lei, de modo a garantir a participação opcional dos contribuintes em qualquer daqueles sorteios, pela simples coleção e posterior troca de comprovantes legais da aquisição de bens e serviços.
Parágrafo único- O Convênio assim previsto, deverá resguardar os interesses comerciais de compensação financeira da LOTERJ, pela fixação do reembolso dos seus custos, e também, para minimização da concorrência por ela suportada com o patrocínio do “PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE”.
Art. 4.
- Com a finalidade de diminuir os custos operacionais do evento, será admitida a promoção e propaganda de empresas privadas ou públicas, nos diversos impressos, inclusive envelopes e bilhetes destinados aos sorteios, mediante venda de espaços limitados, conforme constar do Regulamento desta lei.
Art. 5.
- O “PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE” terá, para efeito promocional, uma denominação-fantasia, que poderá ser instituída mediante escolha com a participação popular, ou, através de idéia criativa de agência especializada, para tal contratada.

*Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso, com o apoio voluntário e direto do público consumidor, destinado a incentivar a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93

*Art. 2º - Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 1200 (hum mil e duzentas) UFERJ’s por mês.

* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93

* Art. 2º - Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) UFERJ’s por mês.

* Parágrafo Único - Os prêmios referidos neste artigo poderão ser conferidos em dinheiro ou através de abertura de caderneta de poupança no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, atendidos os requisitos fixados em regulamento.

* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 2312/1994.

*Art. 3º - Fica proibido a contratação, salvo por concurso público, de pessoal para a coordenação, fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.

* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93

*Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, por ato do Poder Executivo, no qual serão definidos e constarão:

a)que o órgão do Estado responsável pela implantação e gestão do concurso referido nesta Lei será a Secretaria de Estado de Economia e Finanças;
b)as condições de habilitação dos participantes ao concurso;
c)a natureza, os valores mínimos e o período de abrangência e validade dos documentos fiscais que poderão ser apresentados pelos participantes, para fins de concurso;
d)a modalidade e o valor de cada prêmio a ser concedido, observado o disposto no “ caput “ do art.2º desta Lei.
Parágrafo único- Para fins do primeiro sorteio serão válidos os documentos fiscais emitidos a partir de 01 de julho de 1993.

* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93

*Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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