Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1873, de 16 de outubro de 1991
Nº 1873/1991
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1873, de 16 de outubro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 123, de 1991.
LEI Nº 1873, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO ICMS.
*Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso, com o apoio voluntário e direto do público consumidor, destinado a incentivar a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93
*Art. 2º - Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 1200 (hum mil e duzentas) UFERJ’s por mês.
* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93
* Art. 2º - Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) UFERJ’s por mês.
* Parágrafo Único - Os prêmios referidos neste artigo poderão ser conferidos em dinheiro ou através de abertura de caderneta de poupança no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, atendidos os requisitos fixados em regulamento.
* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 2312/1994.
*Art. 3º - Fica proibido a contratação, salvo por concurso público, de pessoal para a coordenação, fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.
* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93
*Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, por ato do Poder Executivo, no qual serão definidos e constarão:
* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93
*Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
* Lei com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2140/93
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1991.
Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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