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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2140, de 20 de julho de 1993

Nº 2140/1993

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LEI Nº 2140, DE 20 DE JULHO DE 1993.

ALTERA A LEI Nº 1873, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 1873, de 16 de outubro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso, com o apoio voluntário e direto do público consumidor, destinado a incentivar a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2.
- Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 1200 (hum mil e duzentas) UFERJ’s por mês.
Parágrafo único- Os prêmios referidos neste artigo poderão ser conferidos em dinheiro ou através de abertura de caderneta de poupança no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, atendidos os requisitos fixados em regulamento.
Art. 3.
- Fica proibido a contratação, salvo por concurso público, de pessoal para a coordenação, fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.

A. 4º - A presente Lei será regulamentada, por ato do Poder Executivo, no qual serão definidos e constarão:

a)que o órgão do Estado responsável pela implantação e gestão do concurso referido nesta Lei será a Secretaria de Estado de Economia e Finanças;
b)as condições de habilitação dos participantes ao concurso;
c)a natureza, os valores mínimos e o período de abrangência e validade dos documentos fiscais que poderão ser apresentados pelos participantes, para fins de concurso;
d)a modalidade e o valor de cada prêmio a ser concedido, observado o disposto no “ caput “ do art.2º desta Lei.
Parágrafo único- Para fins do primeiro sorteio serão válidos os documentos fiscais emitidos a partir de 01 de julho de 1993.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. “
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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