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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2230, de 04 de fevereiro de 1994

Nº 2230/1994

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Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2230, de 04 de fevereiro de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 562, de 1991.

LEI Nº 2230, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994.

INSTITUI O DIA 16 DE ABRIL COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DA PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* INSTITUI O DIA 17 DE NOVEMBRO COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DA PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* Nova redação dada pela Lei 7480/2016.

Art.. 1º - Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro, anualmente , no dia 16 de abril, o dia ESTADUAL do combate ao CÂNCER da Próstata.

* Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, como o Dia Estadual do Combate ao Câncer da Próstata, o dia 17 de novembro, unificando a data com o Dia Mundial do Combate ao Câncer de Próstata, inserido no Brasil, pela campanha de saúde do homem, o chamado “Novembro Azul.

* Nova redação dada pela Lei 7480/2016.

Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Saúde tomará as medidas necessárias para promover Campanha e Eventos que visem o esclarecimento da população sobre os diversos tipos de doenças de câncer da próstata.

* Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde tomará as medidas necessárias para promover campanhas e eventos que visem ao esclarecimento da população sobre a necessidade de prevenção do câncer da próstata e do tratamento da displasia benigna da próstata.

* Nova redação dada pela Lei 7480/2016.

§ 1º- Dentre outras medidas destinadas a implementação de uma Campanha de esclarecimentos à população serão realizados exames necessários para a prevenção das doenças ligadas à próstata.
§ 2º- Quando da realização das medidas previstas nesta Lei, deverão integrá-las ainda profissionais da área de urologia e integrantes do Rotary Club e demais entidades da Filantropia e Assistência Médica e Social, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.

* §2º - Deverão participar das ações preventivas os profissionais de saúde das áreas de urologia, oncologia e enfermagem oncológica, além de entidades filantropias e de assistência médica e social, unificando esforços com as três esferas de Poder: Federal, Estadual e Municipal.

* Nova redação dada pela Lei 7480/2016.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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