Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2097, de 24 de março de 1993

Nº 2097/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2097, DE 24 DE MARÇO DE 1993.

TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO TIPO SANGÜÍNEO DO ALUNO NA RESPECTIVA CADERNETA ESCOLAR.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A caderneta escolar dos alunos do 1º e 2º graus da rede de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, em todo o território do Estado, incluirá, obrigatoriamente, entre os dados pessoais do aluno, o respectivo tipo sangüíneo.
Parágrafo único- No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sangüíneo.

* Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus – RH de cada um.

§ 1ºNo ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada.

* Nova redação dada pela Lei 6683/2014.

* Art. 1º - Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único- Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus).

* Nova redação dada pela Lei 7608/2017.

* Art. 1º-A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames.

* Nova redação dada pela Lei 6683/2014.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo