Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2097, de 24 de março de 1993
Nº 2097/1993
LEI Nº 2097, DE 24 DE MARÇO DE 1993.
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO TIPO SANGÜÍNEO DO ALUNO NA RESPECTIVA CADERNETA ESCOLAR.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus – RH de cada um.
* Nova redação dada pela Lei 6683/2014.
* Art. 1º - Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis.
* Nova redação dada pela Lei 7608/2017.
* Art. 1º-A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames.
* Nova redação dada pela Lei 6683/2014.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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