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Rio de Janeiro

LEI Nº 6683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

Nº 6683/2014

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LEI Nº 6683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

* FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

* Nova redação dada pela Lei 7608/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus – RH de cada um.

§ 1ºNo ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada. (NR)”

* Art. 1º - Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único- Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus).

* Nova redação dada pela Lei 7608/2017.

Art. 2.
Acrescenta o Art. 1º-A à Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (NR)”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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