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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2095, de 25 de fevereiro de 1993

Nº 2095/1993

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LEI Nº 2095, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID E JUNTO AO FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA INTERNACIONAL DO JAPÃO - OECF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID em valor equivalente a até US$ 350 milhões (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte americanos) e, junto ao Fundo de Cooperação Econômica Internacional do Japão - OECF, em valor equivalente a até US$ 248 milhões (duzentos e quarenta e oito milhões de dólares norte americanos), importâncias que serão destinadas ao Programa de Despoluição da Baía de Guanabara

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID em valor equivalente a até US$ 350 milhões (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte americanos) e, junto ao Fundo de Cooperação Econômica Internacional do Japão - OECF, em valor equivalente a até US$ 294,2 milhões (duzentos e noventa e quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos),correspondente, em 09 de setembro de 1993, a Y 31.475 milhões (trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de yens), importâncias que serão destinadas ao Programa de Despoluição da Baía de Guanabara

*(Alteração feita pelo art. 1º da Lei 2167/93 , e seu parágrafo único - O valor total da operação de crédito tratado nesta Lei, em termos de dólares norte-americanos, será definido por ocasião da efetiva liberação do empréstimo, quando será feita a conversão da moeda japonesa para a norte-americana.)

Art. 2.
- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Estado - FPE e de suas receitas tributárias, durante o prazo de vigência dos contratos de empréstimos a que se refere o art. 1º.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite dos valores previstos no art. 1º.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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