Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2167, de 18 de outubro de 1993
Nº 2167/1993
LEI Nº 2167, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.
ALTERA VALOR DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 2.095 , DE 25.02.93, DESTINADO AO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DA BAÍA DE GUANABARA.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O valor da operação de crédito junto ao Fundo de Cooperação Econômica Internacional do Japão -OECF, destinado ao Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, cuja contratação foi autorizada pelo art. 1º da Lei nº 2.095 , de 25.02.93, fica alterado para o equivalente a até Y 31.475 milhões (trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de yens), correspondente, em 09 de setembro de 1993, a US$ 294,2 milhões (duzentos e noventa e quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos.
Parágrafo único- O valor total da operação de crédito tratado nesta Lei, em termos de dólares norte-americanos, será definido por ocasião da efetiva liberação do empréstimo, quando será feita a conversão da moeda japonesa para a norte-americana.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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