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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2355, de 23 de novembro de 1994

Nº 2355/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2355, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.

INCLUI NO PLANO PLURIANUAL E APROVA OS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DA BAÍA DE GUANABARA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incluídos no Plano Plurianual de Investimentos a aprovados os recursos destinados à execução do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, resultantes das operações de crédito autorizadas pela Lei nº 2095, de 25 de fevereiro de 1993, e concluídas com assinaturas dos contratos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e com o Fundo de Cooperação Econômica Internacional do JapãoOECF, assinados respectivamente, em 07 de março de 1994 e 27 de março de 1994.
§ 1º- Os recursos a que se refere o caput deste artigo têm como Fonte 00 - O Tesouro do Estado - Ordinárias não vinculadas e Fonte 11 - operações de crédito através do Tesouro para aplicação exclusiva no Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, apresentando o seguinte valor em R$:

1995

FONTE 00 - 24.300.000,00

FONTE 11 - 162.000.000,00

TOTAL - ,186.300.000,00

§ 2º- os recursos a que se refere este artigo estão contidos no Programa de Trabalho nº 1751.13764495.433, Código de Despesa 41.30 - investimento em regime de execução especial.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1994.NILO BATISTA

Governador

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