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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2185, de 30 de novembro de 1993

Nº 2185/1993

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LEI Nº 2185, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

MODIFICA A LEI Nº 2002, DE 05 DE MAIO DE 1992, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REFINANCIAR, JUNTO À UNIÃO, SUAS DÍVIDAS INTERNAS, INCLUÍDAS AS DE RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, BEM COMO A CONSTITUIR GARANTIAS PARA LASTREAR AS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 2002, de 05 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 8727, de 05 de novembro de 1993.

Parágrafo único - O Estado assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de sua controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2.
- A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observadas, quanto aos prazos e garantias, também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3.
- Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar , com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo único- Casos os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as reciceitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União, na forma dos incisos I “a” e II ao art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º- As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos controlados diretamente por entidades controladas.
§ 2º - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6.
- Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizadas a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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