Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1949, de 08 de janeiro de 1992
Nº 1949/1992
LEI Nº 1949, DE 08 DE JANEIRO DE 1992.
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º grau, públicos ou privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2.
- É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3.
- Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único- É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.
Art. 4.
- É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1992.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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