Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941, de 30 de dezembro de 1991
Nº 1941/1991
LEI Nº 1941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
ASSEGURA AO EDUCANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
ASSEGURA AO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei 1469/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.
* Nova redação dada pela Lei 6904/2014.
* Art. 2º Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).
* Nova redação dada pela Lei 6904/2014.
* Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei 6904/2014.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.