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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941, de 30 de dezembro de 1991

Nº 1941/1991

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LEI Nº 1941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

ASSEGURA AO EDUCANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

ASSEGURA AO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei 1469/2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao Educando portador de deficiência física, mental, ou sensorial, fica assegurada a prioridade de vaga em Escola mais próxima de sua residência.

* Art. 1º Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1ºPara efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2ºO não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis.

* Nova redação dada pela Lei 6904/2014.

Art. 2.
- O não cumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções administrativas aplicáveis.

* Art. 2º Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo únicoO descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

* Nova redação dada pela Lei 6904/2014.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

* Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 6904/2014.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.

NILO BATISTA

Governador

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