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 LEI Nº 6904 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.

Nº 6904/2014

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LEI Nº 6904 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 1.941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, INCLUINDO NO ROL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, AS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 1º da Lei nº 1.941, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1ºPara efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2ºO não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis. (NR)”
Art. 2.
- O Art. 2º da Lei 1941/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo únicoO descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. (NR)”
Art. 3.
- O Art. 3º da Lei 1941/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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