Rio de Janeiro
LEI Nº 6904 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
Nº 6904/2014
LEI Nº 6904 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
ALTERA A LEI Nº 1.941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, INCLUINDO NO ROL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, AS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.
“Art. 2º Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica