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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1790, de 12 de janeiro de 1991

Nº 1790/1991

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LEI Nº 1790, DE 12 DE JANEIRO DE 1991.

CRIA O MUNICÍPIO DE VARRE-SAI, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Varre-Sai, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Varre-Sai, desmembrado do Município de Natividade.
Art. 2.
- O território do Município de Varre-Sai, constituído de um único distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - Com o Município de Porciúncula:

Começa no pico Boa Vista, no ponto de convergência dos limites de Porciúncula, de Natividade e do Município ora criado, Começa na interseção da linha de vertentes direita do Córrego da Previdência com o dividor dos Rios Carangola e Itabapoana, ponto de convergência dos limites de Porciúncula, de Natividade e do Município ora criado*, prosseguindo pelo espigão mais saliente que termina na margem do córrego Tesouro, segue o curso deste córrego até o encontro da linha de vertentes de direita do córrego Matipó, prosseguindo até encontrar a linha de vertentes do córrego da Providência, segue por este até o divisor dos rios Carangola e Itabapoana, prosseguindo por este divisor até encontrar o do ribeirão do Onça e do córrego Jacutinga, desce por este divisor até a confluência do córrego Jacutinga no ribeirão do Onça, seguindo o curso deste ribeirão até sua confluência no rio Itabapoana.

* Nova redação dada pela Lei nº 1994/1992.

*1 - Com o Município de Porciúncula:

Começa na interseção da linha de vertentes dos Córregos do Tesouro e do Capoeirão, no ponto de cota 970 m, da Serra do Monte Azul (Coordenadas métricas: Norte 7682,900 km e Leste 197,250 km. Datum Córrego Alegre), ponto de convergência dos limites de Porciúncula, de Natividade e de Varre-Sai, prosseguindo para noroese pela linha de cumeada até o ponto de cota 819 m (Coordenadas métricas: Norte 7683,950 km e Leste 196,750 km. Datum Córrego Alegre) e segue em linha reta de direção nordeste, com aproximadamente 2.350 m de extensão, até o ponto de cota 948 m (Coordenadas métricas: Norte 7686,000 km e Leste 196,900 km. Datum Córrego Alegre) prosseguindo pela linha de cumeada da serra que serve de divisor de águas entre o Ribeirão Varre-Sai e o Córrego Confuso, até o ponto de cota 990 m (Coordenadas métricas: Norte 7687,485 km e Leste 197,800 km. Datum Córrego Alegre), próximo à nascente do: Ribeirão Varre-Sai; seguindo por esta linha de cumeada até os pontos mais próximos das nascentes do Ribeirão do Ouro, nas proximidades do ponto de cota 1.018 m (Coordenadas métricas: Norte 7689,100 km e Leste 169,680 km. Datum Córrego Alegre), seguindo então pela linha de cumeada que separa as bacias do Córrego Jacutinga do Ribeirão de Ouro e do Córrego Fortaleza até encontrar o Ribeirão do Onça na ponte que cruza o referido ribeirão (Coordenadas métricas: Norte 7690,375 km e Leste 202,250 km. Datum Córrego Alegre); desce, então, seguindo o curso do Ribeirão do Onça até sua confluência no Rio Itabapoana (Coordenadas métricas: Norte 7697,510 km e Leste 211,100 km. Datum Córrego Alegre).

* Nova redação dada pela Lei nº 6556/2013.

2 - Com o Estado do Espírito Santo:

Pelos limites estaduais.

3 - Com o Município de Bom Jesus do Itabapoana:

Começa na confluência do ribeirão Varre-Sai no rio Itabapoana, sobe o curso deste ribeirão até sua confluência no córrego Grota Funda (ou Crissiúma), seguindo o curso deste ribeirão até sua nascente principal e, galgando o respectivo grotão, alcança a linha de cumeadas do divisor de águas dos rios Carangola e Itabapoana até um ponto onde convergem os limites dos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, de Natividade e do Município ora criado.

4 - Com o Município de Natividade:

Começa no divisor de águas dos rios Carangola e Itabapoana, no ponto de convergência dos limites dos Municípios de Natividade, de Bom Jesus do Itabapoana e do Município ora criado, onde encontra a linha de vertentes de esquerda do córrego Mundo Novo, descendo por esta linha de vertentes até a pedreira denominada Piteira, à margem esquerda do córrego Mundo Novo, atravessando-o e seguindo o espigão da Paulista, indo atingir o córrego Boa Sorte, na cachoeira abaixo da estrada de Santana, desce pelo referido córrego até sua confluência no córrego Ventania, subindo, a partir deste ponto, o espigão fronteiro até o alto do Monte Babaco, seguindo, daí, pela linha de vertentes do córrego até a linha de vertentes de esquerda do córrego Cadonga até o alto da pedreira Monte Azul, daí, em linha reta, até a crista da cachoeira de baixo do córrego da Providência e, deste ponto, em outra reta, segue até o Pico do Céu, prosseguindo pela linha de vertentes do córrego Providência até a interseção da linha de vertentes de direita do córrego Matipó, daí, seguindo o curso do córrego até um ponto em que encontra o espigão mais saliente que desce do Pico da Boa Vista, onde convergem os limites de Natividade, de Porciúncula e do Município ora criado.

prosseguindo pela linha de vertentes do córrego Providência atè a interseção com o divisor dos Rios Carangola e Itabapoana, onde convergem os limites de Natividade, de Porciúncula e do Município ora criado*.

* Nova redação dada pela Lei nº 1994/1992.

Art. 3.
- O Município de Varre-Sai será dotado de Comarca própria, nos termos do Código de organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 5.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a, da Constituição da República.
Art. 6.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- O Município de Varre-Sai, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Natividade, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1991.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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