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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1782, de 07 de janeiro de 1991

Nº 1782/1991

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LEI Nº 1782, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.

TRANSFERE PARA O CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS OS BENS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São transferidos para o Conselho Estadual de Contas dos Municípios os próprios estaduais situados na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 850, São Cristovão, designados por prédio sede nº 1 e prédios nºs 2, 3, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, demais benfeitorias e respectivas áreas livres com uma área total de 27.024 m2, transferidos atualmente à Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
Parágrafo único- São igualmente transferidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios os equipamentos e instalações existentes nos aludidos imóveis, bem como o acervo móvel, a critério dos órgãos interessados.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado de Economia e Finanças e de Justiça adotarão as providências que se fizerem necessárias ao imediato cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Até que se verifique a instalação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 65, de 12 de outubro de 1990, a competência prevista no art. 82, VI, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, será exercida, para utilização do Crédito Especial autorizado no art. 2º da Lei nº 1720, de 23 de outubro de 1990, pelo Subsecretário Adjunto de Finanças e Controle Interno da Secretaria de Estado de Economia e Finanças do Poder Executivo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1991.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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