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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1748, de 19 de novembro de 1990

Nº 1748/1990

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LEI Nº 1748, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

ADI 451 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS ESTACIONAMENTOS DESTINADOS A VEÍCULOS AUTOMOTORES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pessoa física ou jurídica, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, fica obrigada a manter empregados próprios nas entradas e saídas das depêndencias destinadas a tal fim e a cercar o parqueamento ao ar livre.

* * Parágrafo Único - Fica vedada a cobrança ao usuário do estabelecimento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização.

* ( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 2050/92)

* Suspenso - vide regulamentação.

Art. 2.
- O usuário receberá o tíquete de estacionamento com data e hora de sua entrada com a individualização do veículo, sendo registrada, igualmente, a hora de sua saída.
Art. 3.
- No verso do tíquete constarão as condições do uso do estacionamento.
Art. 4-O.
dentetor do estacionamento é o responsável pela guarda e vigilância dos bens, respondendo pelos prejuízos decorrentes da falta desse dever em caso de roubo ou furto.
Art. 5-A.
indenização decorrente de roubo ou furto do veículo estacionado é de responsabilidade do detetor do parqueamento e deverá ser paga ao proprietário do bem, pelo valor de mercado na data do pagamento.
Art. 6.
- ...VETADO.....
Art. 7.
- Os Municípios estabelecerão as normas próprias para estabelecimento de veículos em logradouros públicos visando a segurança dos bens e da população
Art. 8.
- A presente lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias a contar da data de sua da publicação.Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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