Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1748, de 19 de novembro de 1990
Nº 1748/1990
LEI Nº 1748, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.
ADI 451 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS ESTACIONAMENTOS DESTINADOS A VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A pessoa física ou jurídica, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, fica obrigada a manter empregados próprios nas entradas e saídas das depêndencias destinadas a tal fim e a cercar o parqueamento ao ar livre.
* * Parágrafo Único - Fica vedada a cobrança ao usuário do estabelecimento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização.
* ( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 2050/92)
* Suspenso - vide regulamentação.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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