Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1958, de 12 de fevereiro de 1992
Nº 1958/1992
LEI Nº 1958, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO À LEI 1748/90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O não cumprimento aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 1748/90, implicará nas seguintes penalidades:
I - ao art. 1º, multa de 70 à 100 UFERJs.
II - aos arts. 2º e 3º, multa de 50 à 70 UFERJs.
Art. 2.
- A pessoa física ou jurídica que incorrer por mais de 03 vezes nos incisos I e II do artigo anterior, terá na próxima penalidade a aplicação do grau máximo duplicada.
Art. 3.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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