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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2050, de 30 de dezembro de 1992

Nº 2050/1992

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LEI Nº 2050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1748, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 1748, de 19 de novembro de 1990 o seguinte
Parágrafo único“ Art. 1º - .................................................................................................... - Fica vedada a cobrança ao usuário do estabelecimento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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