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Rio de Janeiro

LEI Nº 6087, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 6087/2011

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado o Quadro o Funcional do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, instituído pela Lei nº 1.738, de 05 de novembro de 1990, e instituído o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Parágrafo únicoVETADO

* Aos servidores oriundos da extinta Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, a partir da data de publicação desta Lei, é garantido o direito de optar pela sua transferência ao quadro de pessoal do ITERJ, como forma de aproveitamento, com a denominação originária do cargo, direitos e obrigações relativos aos cargos de mesmo nível através da presente lei.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 05/03/2012

Art. 2.
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do ITERJ objetiva gerenciar os recursos humanos de forma compatível com as metas e desafios para consolidação e aprimoramento da política agrária e fundiária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do ITERJ se destina a propiciar aos servidores uma remuneração compatível com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades assumidas, atrelada a critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional, observados os preceitos constitucionais de igualdade, impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência e transparência.

LEI Nº 6087, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O QUADRO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ITERJ, APROVA SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.
Para fins da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do ITERJ, consideram-se:
I Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo público de provimento efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;

III - Perfis: áreas de conhecimento referentes ao cargo de provimento efetivo, definidas com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo;

IV - Quadro funcional: conjunto de carreiras integrantes de um mesmo órgão ou entidade, com seus respectivos cargos de provimento efetivo, bem como os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;

V - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a padrões superiores, no cargo do servidor;

VI – Vencimento base: retribuição pecuniária definida em lei, devida ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo pelo desempenho de suas atribuições, correspondente aos padrões remuneratórios estabelecidos no Anexo III desta Lei;

VII - Padrão: indicativo da posição em que o servidor está enquadrado dentro da carreira, com vencimento base correspondente;

VIII - Progressão funcional: movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho individual, na forma, exigências e condições estabelecidas em regulamento, observado o interstício mínimo de 03 (três) anos entre cada progressão;

IX - Vencimentos: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOSEÇÃO I

Art. 5.
Os cargos de provimento efetivo do Quadro Funcional Permanente do ITERJ organizam-se nas seguintes carreiras:
IAnalista - composta de cargos de nível superior;
IITécnicocomposta de cargos de nível médio com exigência de formação em curso de nível técnico;
IIIAssistente - composta de cargo de nível médio.
§ 1ºA carreira de Analista do ITERJ é integrada dos seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista de Desenvolvimento Fundiário
IIAnalista de Desenvolvimento Agrário
IIIAnalista de Gestão Organizacional
IVAnalista Jurídico
§ 2ºA carreira de Técnico do ITERJ é integrada dos seguintes cargos de provimento efetivo:
ITécnico em Desenvolvimento Agrário
IITécnico em Desenvolvimento Fundiário
§ 3ºA carreira de Assistente do ITERJ é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Assistente Executivo.
Art. 6.
O quantitativo de cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Funcional do ITERJ é o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7.
A distribuição dos diversos cargos de provimento efetivo será disciplinada em regulamento pelo ITERJ.

SEÇÃO II

DO INGRESSO E LOTAÇÃO

Art. 8.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo do Quadro Funcional do ITERJ dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital do certame, no padrão inicial da carreira do respectivo cargo, observados os requisitos mínimos constantes no Anexo I, sem prejuízo de outras exigências previstas pelo edital do concurso.
§ 1ºO concurso referido no caput deste artigo será realizado por perfis, de acordo com o que dispõe o Anexo I, e poderá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºPara que o candidato aprovado tome posse no cargo será exigido o registro no órgão de classe, se assim exigir o edital do concurso.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará as atribuições específicas para os cargos de que trata esta Lei, respeitadas as competências e as necessidades específicas do ITERJ bem como os perfis determinados por cargo..
Art. 10.
Caso haja previsão no edital, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
Parágrafo únicoNo caso do caput deste artigo, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.
Art. 11.
Durante o curso de formação mencionado no parágrafo único do art. 10 desta Lei será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1ºA percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público sendo considerada, porém, como base de cálculo para imposto sobre a renda e contribuição para o regime geral de previdência social.
§ 2ºO candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado do Rio de Janeiro o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
Iabandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
IInão tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou
IIInão permanecer na carreira pelo período mínimo de um ano após o ingresso.
§ 3ºFica isento do ressarcimento disciplinado no § 2º o candidato que comprovar justa causa ou força maior, que deverá ser apurado pelo Estado através de procedimento administrativo e requerimento do candidato.
Art. 12.
Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado pelo art. 10 desta Lei, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto durar o curso, todos os direitos e vantagens do emprego ou cargo efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo únicoA possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 13.
s servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Funcional do ITERJ serão lotados e terão exercício prioritariamente em tal entidade, ressalvada a autorização para ocuparem cargo de provimento em comissão em outros órgãos da Administração Pública, a critério da Presidência.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores públicos efetivos dos quadros do ITERJ, e deverão destinar-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.

SEÇÃO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 14.
desenvolvimento funcional do servidor do ITERJ objetiva:
Ipropiciar um melhor desempenho no cumprimento das diversas atribuições do cargo;
IIestabelecer uma remuneração adequada à complexidade e especificidade das atribuições de cada cargo, levando-se em conta o desempenho do servidor; e
IIIimplantar mecanismos de incentivo ao estudo e ao aprimoramento profissional.
Art. 15.
A evolução em cada carreira dar-se-á por progressão, de acordo com critérios estabelecidos em Sistema de Avaliação de Desempenho a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara a primeira progressão poderá ser utilizado como critério o resultado da avaliação especial de desempenho realizada para fins de estágio probatório.
Art. 16.
A Avaliação de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do ITERJ.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras estabelecidas nesta Lei abrange o Vencimento Base, o Adicional de Qualificação (AQ) e a Gratificação por Desempenho de Atividade (GDA).
Parágrafo únicoÉ vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do ITERJ em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Art. 18.
Aos servidores ocupantes das carreiras criadas por esta Lei será atribuído Adicional de Qualificação – AQ em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, com os valores estabelecidos no Anexo III, e será implantado na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo únicoO adicional de que trata este artigo será concedido aos portadores de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e somente quando o curso não constituir requisito para ingresso no cargo que o servidor ocupe.
Art. 19.
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo III desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, na forma dos parágrafos seguintes e conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 1ºA GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.
§ 2ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do ITERJ no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4ºA GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
Iaté 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por padrão conforme estabelecido no Anexo III desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;
IIaté 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por padrão conforme estabelecido no Anexo III desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.
§ 5ºAto do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização da avaliação de desempenho institucional.
Art. 20.
Enquanto não for editado o ato referido no § 5º do art. 19 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente ao padrão em que esteja posicionado o servidor, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoA data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
Art. 21.
titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
Ios ocupantes de cargos comissionados de símbolo PR, VP, DG, SE, SS ou SA, ou equivalentes, perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
IIos ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
Art. 22.
servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise, em 02 (duas) avaliações individuais consecutivas, será imediatamente submetido a processo de capacitação, em forma a ser definida em regulamento.
Art. 23.
s integrantes das carreiras criadas por esta Lei não farão jus ao adicional por tempo de serviço.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
A jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o Quadro Funcional do ITERJ é de quarenta horas semanais, ressalvados os cargos submetidos à legislação funcional específica.
Art. 25.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada ao ITERJ, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura dos créditos adicionais necessários à implantação do previsto por esta Lei.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

ANEXO I

Atribuições Gerais dos Cargos

· ANALISTA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL

Planejar, organizar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, financeiros e humanos, bem como as de capacitação técnica e promoção do ITERJ, pesquisando e aplicando princípios e teorias relativas ao seu campo de atuação.

Analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas, visando a otimização dos recursos disponíveis.

Acompanhar a operacionalização das atividades dos grupos técnicos de campo nos assuntos relacionados à gestão de recursos ou de promoção do ITERJ, propondo e/ou reorientando ações no sentido de garantir o cumprimento das metas preestabelecidas.

Verificar e acompanhar a execução de contratos, acordos, convênios e parcerias, dentro de sua área de atuação.

Elaborar, executar e acompanhar programas, projetos e pesquisas na área contábil.

Realizar estudos e projeções de natureza econômica e financeira.

Analisar processos relativos à sua área de competência.

Executar outras atividades correlatas, na sua área de atuação e de acordo com a sua formação profissional.

· ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIO

Planejar, elaborar, organizar, acompanhar e executar planos e projetos relacionados à regularização fundiária, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação.

Analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres sobre assuntos fundiários, estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas para localizar, demarcar, caracterizar e valorar os recursos fundiários de forma a possibilitar sua utilização nos projetos do ITERJ.

Coordenar e gerenciar projetos e obras de agrimensura e cartografia.

Elaborar vistorias, avaliações, pareceres técnicos em matéria de regularização e assentamento fundiário.

Atuar em atividades de elaboração, supervisão, coordenação e execução dos trabalhos, programas e projetos realizados, direta ou indiretamente, pelo ITERJ, relativos a obras públicas e construção em geral.

Executar outras atividades correlatas, na sua área de atuação e de acordo com a sua formação profissional.

· ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Planejar, organizar, acompanhar e executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento agrário e urbano das comunidades atendidas pelo ITERJ, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação.

Prestar assistência às populações atendidas pelo ITERJ, estudando, avaliando e emitindo pareceres sobre os projetos rurais e urbanos, valendo-se de técnicas apropriadas e articulando-se com os integrantes das comunidades, de forma a garantir o desenvolvimento técnico, econômico, social e cultural das comunidades.

Elaborar estudos sobre a população alvo dos assentamentos, avaliando o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades beneficiárias das atividades, programas e projetos do ITERJ.

Acompanhar a operacionalização dos programas e projetos, propondo e/ou reorientando ações no sentido de garantir o cumprimento das metas preestabelecidas.

Executar outras atividades correlatas, na sua área de atuação e de acordo com a sua formação profissional.

· ANALISTA JURÍDICO

Elaborar e analisar pareceres sobre assuntos de natureza jurídica nas áreas de atuação do ITERJ.

Assessorar as diretorias e presidência em questões jurídicas, entre elas, as situações que envolvam matéria de regularização fundiária.

Realizar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais sobre as legislações relativas aos interesses do ITERJ, especialmente, no que tange às matérias agrária, fundiária, administrativa e constitucional, visando a sua adequada aplicação aos objetivos traçados nas diversas atividades/programas/projetos em desenvolvimento ou a serem implantados.

Atuar no planejamento e elaboração de planos, programas e projetos relativos à regularização fundiária e outros, no campo de atuação do ITERJ.

Gerenciar os trabalhos referentes a cadastros técnicos de interesse do ITERJ, na área de sua atuação. Elaborar cartas, ofícios, comunicações e correspondências em geral, relacionadas com o campo de atuação.

Analisar documentos relativos à expedição de Títulos de Domínio ou de Permissão de Uso.

Participar em assembleias nas comunidades urbanas ou rurais.

Participar de comissões de sindicância. Elaborar projetos de normatização de procedimentos e de regulamentação de normas legais.

Orientar a elaboração de material didático e de divulgação em matéria de regularização fundiária e outras do interesse do ITERJ.

Prestar assessoria nos processos e certames de licitação e nos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Coordenar e realizar pesquisas em Cartórios de Registros Imobiliários, Fóruns, Museus e demais instituições.

· TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIO

Executar, sob orientação, planos e projetos relacionados à regularização fundiária, pesquisando e aplicando princípios e técnicas relativos ao seu campo de atuação.

Colaborar nas análises, estudos e avaliações sobre assuntos fundiários, valendo-se de meios apropriados para localizar, demarcar, caracterizar e valorar os recursos fundiários de forma a possibilitar sua utilização nos projetos do ITERJ.

Elaborar desenhos de arquitetura e engenharia civil utilizando softwares específicos para desenho técnico.

Coletar, processar e analisar dados de campo utilizando diferenciadas tecnologias.

Supervisionar e/ou executar levantamentos topográficos.

Aplicar normas técnicas ligadas à construção civil.

Executar outras atividades correlatas, na sua área de atuação.

· TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Executar, sob orientação, projetos relacionados ao desenvolvimento agrário e urbano das comunidades atendidas pelo ITERJ, pesquisando e aplicando princípios e teorias relativos ao seu campo de atuação.

Colaborar nas análises, estudos e avaliações sobre programas e projetos agrários, valendo-se de meios apropriados e mantendo contatos com os integrantes das comunidades, visando o seu desenvolvimento técnico, econômico, social e cultural.

Executar outras atividades correlatas, na sua área de atuação.

· ASSISTENTE EXECUTIVO

Executar atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, financeiras e humanas, bem como as de divulgação e promoção do ITERJ, aplicando princípios e teorias relativas ao seu campo de atuação.

Colaborar nas análises, estudos e avaliações, valendo-se de metodologias apropriadas, visando a otimização dos recursos disponíveis.

Auxiliar ou executar tarefas relacionadas às atividades administrativas do ITERJ, envolvendo serviços gerais de escritório, operação de copiadora de documentos e outros correlatos, na sua área de atuação.

ANEXO II

Descrição de Cargos, Perfis, Formação Mínima exigida para ingresso e Quantitativo de Cargos.

CarreiraCargoPerfisÁreas de FormaçãoQuantitativo

AnalistaAnalista de Desenvolvimento FundiárioCartografia e GeorreferenciamentoEngenharia Cartográfica15

AgrimensuraEngenharia de Agrimensura

Análise EspacialBacharelado em Geografia, Agronomia, engenharia Florestal

InfraestruturaArquitetura, Engenharia Civil

Analista de Desenvolvimento AgrárioAgricultura Familiar e Desenvolvimento sustentávelAgronomia, Engenharia Agrícola16

Política Social e Desenvolvimento SustentávelServiço Social, Ciências Sociais

AntropologiaAntropologia

AgronegóciosEconomia

Análises Socioeconômicas e Desenvolvimento SustentávelEconomia, Geografia, Ciências Sociais, História, Administração

Análise de Gestão OrganizacionalArquivologiaArquivologia14

Recursos HumanosSuperior Completo

ContabilidadeCiências Contábeis

AdministraçãoAdministração

Análise de Sistemas e Ciência da ComputaçãoSuperior em Informática, Ciência da Computação, Análise de Sistemas

Analista JurídicoDireito Agrário, Urbanístico, Administrativo e ProcessualDireito10

TecnicoTécnico de Desenvolvimento FundiarioAgrimensura e Caracterização Física de ÁreasTécnico em Agrimensura15

Apoio à Regularização Fundiária e Cadastro FísicoTécnico em Agropecuária

Desenho Técnico Topográfico e Informática AplicadaTécnico em Desenho de Projetos

Projetos de InfraestruturaTécnico em Edificações

Técnico de Desenvolvimento AgrarioAgricultura Familiar e Desenvolvimento SustentávelTécnico em Agropecuária ou Técnico Agrícola10

Análises Socioeconômicas e Desenvolvimento SustentávelTécnico em Agropecuária ou Técnico Agrícola

Assistente ExecutivoApoio AdministrativoNível Médio25

TOTAL105

ANEXO III

Tabelas de Remuneração

CarreiraPadrãoVencimento BaseGDA Máxima Adicional de Qualificação

EspecializaçãoMestradoDoutorado

AnalistaVIIR$ 6.000,00R$ 1.800,00R$ 297,88R$ 595,77 R$ 1.191,55

V

IR$ 5.600,38R$ 1.698,11 R$ 281,02R$ 562,05 R$ 1.124,10

VR$ 5.339,98R$ 1.601,99 R$ 265,12R$ 530,24 R$ 1.060,48

IVR$ 5.037,72R$ 1.511,32 R$ 250,11R$ 500,22 R$ 1.000,45

IIIR$ 4.752,56R$ 1.425,77 R$ 235,95R$ 471,91 R$ 943,82

IIR$ 4.483,55R$ 1.345,07 R$ 222,60R$ 445,20 R$ 890,40

IR$ 4.229,76R$ 1.268,93 R$ 210,00R$ 420,00 R$ 840,00

CarreiraPadrãoVencimento BaseGDA MáximaAdicional de Qualificação

TécnicoVIIR$ 2.446,00 R$ 733,80R$ 177,31

VIR$ 2.324,00R$ 697,20R$ 167,27

VR$ 2.202,00 R$ 660,60R$ 157,80

IVR$ 2.019,00 R$ 605,70 R$ 148,87

IIIR$ 1.836,00 R$ 550,80 R$ 140,45

II R$ 1.653,00 R$ 495,90 R$ 132,50

IR$ 1.470,00 R$ 441,00 R$ 125,00

CarreiraPadrãoVencimento BaseGDA MáximaAdicional de Qualificação

AssistenteVIIR$ 2.152,00R$ 645,60R$ 177,31

VIR$ 2.030,00R$ 609,00R$ 167,27

VR$ 1.908,00R$ 572,40R$ 157, 80

IVR$ 1.786,00R$ 535,80R$ 148,87

IIIR$ 1.664,00R$ 499,20R$ 140,45

IIR$ 1.542,00R$ 462,60R$ 132,50

IR$ 1.298,00R$ 389,40R$ 125,00

Partes vetadas do Projeto de Lei nº 1035/2011 Mensagem nº 61/2011, que DISPÕE SOBRE O QUADRO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ITERJ, APROVA SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que se transformou na Lei nº 6087/2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 1º de março de 2012.

LEI Nº 6087, de 24 de novembro de 2011

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6087, de 24 de novembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1035/2011, Mensagem nº 61 de 2009.

DISPÕE SOBRE O QUADRO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ITERJ, APROVA SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
(...
Parágrafo únicoAos servidores oriundos da extinta Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, a partir da data de publicação desta Lei, é garantido o direito de optar pela sua transferência ao quadro de pessoal do ITERJ, como forma de aproveitamento, com a denominação originária do cargo, direitos e obrigações relativos aos cargos de mesmo nível através da presente lei.

(…)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

PresidenteAutoria: PODER EXECUTIVO

Mensagem nº 61/2011

Pub DO II 05/03/2012

Ficha Técnica

Remissões do artigo

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