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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3466, de 14 de setembro de 2000

Nº 3466/2000

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LEI Nº 3466, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 1723, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990, QUE FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 1723, de 25 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 14.479 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e nove) Bombeiros-Militares.

Art. 2.
- ................................................................................. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a providenciar as suplementações que se fizerem necessárias, à medida que se der o preenchimento dos efetivos.
I ..........................................................................................
II Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOS)

A) - Médicos:

...................................................................................................

1º Tenente BM ...................................................................330

B) - Dentistas:

....................................................................................................

1º Tenente BM ....................................................................188

C) - .............................................................................................

-...................................................................................................

D) - Enfermeiros:

-....................................................................................................

2ºTenente BM.........................................................................16

III ...............................................................................................
IV ...............................................................................................
V ................................................................................................
VI ...............................................................................................
§ 1º- .............................................................................................
§ 2º- Ao quadro a que se referem os incisos II e VI (para as praças combatentes e auxiliares de saúde), poderão ter acessos profissionais de ambos os sexos”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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