Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 598, de 09 de novembro de 1982
Nº 598/1982
Art. 1.
- Ficam alterados os artigos adiante especificados do Decreto Lei nº 114, de 22.5.75, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (CRASE-RJ) é composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 8 (oito) suplentes, declarados tais pelo Governador, dentre funcionários efetivos do Estado, com formação jurídica e conhecimentos de administração de pessoal.
§ 1º- Os membros do Conselho serão representantes do Estado e do Funcionalismo, assegurada a composição paritária das Câmaras na forma prevista nesta lei. Os conselheiros representantes do Estado, efetivos e suplentes, serão indicados à declaração por intermédio do Secretário de Estado de administração, que se louvará, para a escolha de 04 (quatro) membros dentre os efetivos, em indicações paritárias dos titulares da Procuradoria Geral do Estado e da secretaria de Estado de Fazenda 6 (seis) outros membros efetivos representarão o funcionalismo, mediante indicação da federação das Associações dos Servidores Públicos do Estado do Rio de janeiro - FASP/RJ. ..................................................................................................................
LEI Nº 598, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 114, DE 22/05/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3.
- Será de 05 (cinco) anos o mandato dos conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução.
§ 1º- Junto ao Conselho funcionará uma Assessoria Jurídica com a atribuição de completar-lhe a composição e de prestar auxílio técnico na instrução dos processos administrativos em trâmite no referido órgão.
§ 2º- A Assessoria prevista no parágrafo anterior será constituída por 1 (um) Assessor Chefe, símbolo DAS-8, e 04 (quatro) Assessores, símbolo DAS-7, nomeados pelo prazo de 05 (cinco) anos dentre procuradores, assistentes jurídicos ou advogados da Administração direta ou indireta, ou de fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público, e que farão jus à gratificação de participação em órgãos de deliberação coletiva nas mesmas condições dos membros efetivos do colegiado os Assessores serão substituídos, nas faltas ocasionais, férias e vagas até seu preenchimento por outro Assessor designado pelo Secretário de Estado de Administração. ..................................................................................................................
Art. 4.
- A estrutura básica do Conselho é a seguinte: .................................................................................................................. III -Câmaras, em número de 03 (três). ..................................................................................................................
Parágrafo único - o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão, respectivamente, o secretário de estado de Administração e ao assessor-Chefe da assessoria Jurídica. as Câmaras serão presididas cada uma por um assessor da referida Assessoria, indicado pelo Secretário de Estado de administração, cabendo ao que não tenha este encargo o exercício da suplência, sem prejuízo do auxílio aos demais. ..................................................................................................................
Art. 5.
- Ao conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro compete:
Idecidir, com instância superior, sobre recursos contra decisões proferidas pela superintendência de administração de pessoal a respeito do regime jurídico dos servidores estaduais, ou pela comissão de classificação de cargos, em matéria de sua competência. ..................................................................................................................
§ 1º- Só serão recorríveis para o CRASE-RJ as decisões finais Superintendência de Administração de Pessoal e da Comissão de Classificação de Cargos, proferidas em pedido de reconsideração de cargos, proferidas em pedido de reconsideração.
§ 2º- Os órgãos recorridos poderão receber e processar pedidos de reconsideração como recursos, encaminhado-os ao conselho. ..................................................................................................................
Art. 8.
- as Câmaras, compostas cada uma de 05 (cinco) membros, um dos quais seu Presidente (art. 4º, parágrafo único), serão paritárias, reunido 2 (dois) representantes do Estado e 02 (dois) do funcionalismo, e terão competência para, com a assistência de pessoal técnico e administrativo, deliberar sobre os recursos que lhe forem distribuídos, responder a consultas do Presidente do Conselho e do Presidente de outra Câmara, sugerir medidas e providências, promover estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento de suas funções, sugerir sistematicamente procedimentais, zelando também pelo cumprimento das diligências e atos do conselho na área de suas atribuições.
Parágrafo único - O Presidente terá apenas voto de desempate nas deliberações. ..................................................................................................................
Art. 15.
- Das deliberações das Câmaras ou do Conselho caberá recurso ao Governador, interposto pelo Presidente e por quaisquer conselheiros, quando a entender em contrária à lei à evidência da prova. ...........................................................................................................................
Art. 16.
- Ao Conselho é vedado decidir por equidade.
§ 1º- Quando qualquer das Câmaras considerar aplicável o princípio da equidade, submeterá a matéria ao Pleno do conselho, que, entendendo da mesma forma, encaminhará processo ao Governador, com a recomendação que julgar adequada.
§ 2º- compete ao Conselho Pleno ou às Câmaras rever em caráter excepcional, as suas próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação, ou complementação.
Art. 17.
- As deliberações do Pleno e as irrecorridas das Câmaras serão homologadas ou vetadas pelo Secretário de Estado de Administração. ..............................................................................................................................................................." Art. 2º - As despesas necessárias à execução do disposto no artigo anterior à conta das dotações orçamentarias próprias. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor. 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o disposto no parágrafo único do art. 8º, na sua redação anterior.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1982. A. DEP. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA PAULO CESAR CATALANO FRANCISCO MAURO DIAS
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.