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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1792, de 16 de janeiro de 1991

Nº 1792/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1792, de 16 de janeiro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1302, de 1990.

LEI Nº 1792, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.

CONCEDE ANISTIA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOS DÉBITOS ANTERIORES A LEI Nº 1705/90.

Art. 1.
- Fica concedido às microempresas e empresas de pequeno porte a anistia dos débitos anteriores a Lei nº 1705, de 13 de setembro de 1990.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Economia e Finanças baixará todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 1991.DEPUTADO PAULO ANTUNES

Presidente

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