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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1633, de 29 de março de 1990

Nº 1633/1990

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LEI Nº 1633, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

ACRESCENTA O INCISO XV E DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 443, DE 01.07.81, ALTERADA PELAS LEIS NºS 820/84 E 1180/87 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado o inciso XV ao artigo 96 da Lei nº 443, de 01.07.81, com a seguinte redação:

“XV - completar 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviços prestados à Corporação, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral) e Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar da Chefia do Poder Executivo.”

Art. 2.
- O § 1º do artigo 96 da Lei nº 443, de 01.07.81, passa a ter a seguinte redação:

“Art 96 - .............................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º- A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigos, salvo quanto as exceções previstas nos itens 1 e 2 do inciso II e no inciso XV, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março.”
Art. 3.
- As vagas iniciais, em cada posto ou graduação, dentro dos quadros, abertas em decorrência da presente Lei, deverão ser computadas metade na 1ª data de promoção e a outra metade na 2ª data de promoção previstas nos respectivos regulamentos de promoções da PMERJ.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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