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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1394, de 2 de dezembro de 1988

Nº 1394/1988

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Art. 1.
- Fica instituído o adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza que será cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro nos termos do item II do artigo 155 da Constituição Federal.

LEI Nº 1394, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL AO IMPOSTO SOBRE A RENDA COBRADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O fato gerador do adicional é o pagamento à União Federal, por pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado do Rio de Janeiro, de imposto sobre a renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º- No que se refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto lançado com base no lucro real ou arbitrado.
§ 2º- O adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado, ou autônomo, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
Art. 3.
- São sujeitos passivos do adicional:

I - Como contribuintes:

a) as pessoas físicas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, e respectivos espólios, que pagarem imposto sobre a renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidos;
b) as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no território do Estado do Rio de Janeiro que pagarem imposto sobre lucros e rendimentos por elas auferidos.

II - Como responsáveis, as pessoas jurídicas que, na qualidade de fontes pagadoras dos rendimentos de que trata algum desses rendimentos cujo beneficiário for pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único- As fontes pagadoras de que trata este artigo são obrigadas a reter o adicional devido nos termos desta Lei, juntamente com o imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, ainda que pertencentes a beneficiários não identificados.
Art. 4.
- O montante do adicional será determinado mediante aplicação da alíquota de 5º sobre o valor do imposto pago.
§ 1º- Se o imposto for pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto, correção monetária, juros e multas de mora.
§ 2º- No caso de imposto pago por contribuinte pessoa física (art. 3º, I, a) cuja base de cálculo compreenda outros rendimentos além dos referidos no artigo 2º, o adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos de que trata o artigo 2º e o valor total da base de cálculo do imposto.
Art. 5.
- O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo, na forma que o Regulamento estabelecer, preencher o documento de arrecadação e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos prazos por esta fixados.
§ 1º- O contribuinte a que se refere o artigo 3º, I, ficará dispensado do pagamento se o valor do adicional devido for inferior a Cz$ 1.000,00, corrigidos trimestralmente com base na Obrigação do Tesouro Nacional.
§ 2º- Em caso de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido diariamente, com base no valor nominal da OTN fiscal, e acrescido de juros de 1% ao mês.

*§ 2º - Na hipótese de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido monetariamente com base no valor nominal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

* Nova redação dada pela Lei nº 1.606/1990.

§ 3º- O adicional, ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido da multa de 50% ou, no caso de evidente intuito de fraude, de 150%.
Art. 6.
- A arrecadação e fiscalização do adicional obedecerão, no que couber, ao disposto no Código Tributário do Estado (Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975 e legislação posterior) bem com às disposições legais e regulamentares relativas ao processo administrativo tributário.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União Federal para que esta arrecade, juntamente com o imposto sobre a renda, o adicional de que trata esta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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