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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1512, de 25 de agosto de 1989

Nº 1512/1989

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LEI Nº 1512, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES - como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde, segundo diretrizes do Sistema Único de Saúde, de acordo com as instâncias democráticas previstas na legislação pertinente.
§ 1º- As ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde, compreendem:

1 - o atendimento médico-sanitário e hospitalar integral em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;

2 - a vigilância sanitária;

3 - a vigilância epidemiológica;

4 - o controle e erradicação de endemias;

5 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros de interesse da saúde pública;

6 - prevenção, promoção e segurança da saúde do trabalhador;

7 - promoção à saúde da mulher.

§ 2º- As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, de acordo com as prioridades e estratégias dos Planos e Programas de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, em particular os de saúde.
§ 3º- As unidades mencionadas no item 1 deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.
§ 4º- O FES fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2.
- Constituirão receitas do Fundo:

i - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - produto de operações de crédito;

VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

VII - transferências ordinárias e extraordinárias ao Estado, originadas do Fundo Nacional de Saúde e da Seguridade Social na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;

VIII - outras receitas.

Art. 3.
- O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:

I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas e projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;

III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;

IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;

VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - no atendimento de despesas diversas, necessárias à execução das ações citadas no § 1º do artigo 1º ou de projetos com a mesma finalidade.

Art. 5.
- A orientação e aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FES caberão a um Conselho de Administração de Planejamento.
§ 1º- Na composição do Conselho de Administração e Planejamento participarão representantes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que contribuam expressivamente na formação dos recursos que constituirão receita do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no artigo 1º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º- O Poder Executivo fixará, em regulamento, a composição e atribuição do Conselho de Administração e Planejamento e as normas de funcionamento do Fundo.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Ncz$ 212.431.568,00 (duzentos e doze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e oito cruzados novos), à Secretaria de Estado de Saúde - Fundo Estadual de Saúde - e a instituir o Programa de Trabalho “Unificação e Descentralização das Ações de Saúde - Programa de Desenvolvimento dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde”.
Parágrafo único- As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas de acordo dom o item 6 do § 2º e o § 1º do artigo 120 de Lei º 287, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado de Saúde, prestará contas, trimestralmente, aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - publicando os respectivos relatórios no Diário Oficial, com a indicação de diversas fontes que o compõem e o detalhamento de sua aplicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 1989.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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