Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1512, de 25 de agosto de 1989
Nº 1512/1989
LEI Nº 1512, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - o atendimento médico-sanitário e hospitalar integral em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - o controle e erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros de interesse da saúde pública;
6 - prevenção, promoção e segurança da saúde do trabalhador;
7 - promoção à saúde da mulher.
i - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - transferências ordinárias e extraordinárias ao Estado, originadas do Fundo Nacional de Saúde e da Seguridade Social na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;
VIII - outras receitas.
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas e projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - no atendimento de despesas diversas, necessárias à execução das ações citadas no § 1º do artigo 1º ou de projetos com a mesma finalidade.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.