Rio de Janeiro
LEI Nº 10.511 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 10511/2024
LEI Nº 10.511 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE – HEMÓVEL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante – Hemóvel.
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 2.
O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente.
Art. 3.
O Hemóvel poderá ser conduzido por uma equipe especializada composta por profissionais da área da saúde, devidamente capacitados, para realizar a coleta de sangue e garantir a segurança dos doadores.
Art. 4.
A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição.
Art. 6.
Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:
I doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;
III recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;
IV fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Art. 7.
A presente lei deverá observar as regras contidas na Portaria MS/GM 158, de 04 de fevereiro de 2016, ou outra legislação que vier a substituí-la.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica