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Rio de Janeiro

LEI Nº 9442 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 9442/2021

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LEI Nº 9442 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ATESTADO DE COMPARECIMENTO AOS RESPONSÁVEIS E ACOMPANHANTES DE ENFERMOS, PACIENTES E INCAPAZES, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO CLÍNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.
Parágrafo únicoO atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.
Art. 2.
A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
Art. 3.
A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente.
Art. 4.
Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES –, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Art. 5.
Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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