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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1496, de 11 de agosto de 1989

Nº 1496/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1496, DE 11 DE AGOSTO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 96 DA LEI Nº 287, DE 04.12.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 3º do art. 96 da Lei nº 287, de 04-12-79, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e dos Fundos Especiais, dependendo, as empresas públicas e sociedades de economia mista, de prévia autorização do Governador.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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