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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1251, de 10 de dezembro de 1987

Nº 1251/1987

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LEI Nº 1251, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São arredondadas, para a unidade imediatamente superior, as frações constantes do Escalonamento Vertical do Anexo I, Subgrupos 1, 2 e 3, da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986.
Art. 2.
- Exclui-se do Anexo I, Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio e Elementar Especializado, da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986, a categoria funcional de Técnico de Contabilidade, transferindo-se a sua lotação para o Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial Controle Externo, categoria funcional de Consultor Técnico, alterando-se para 150 o Escalonamento Vertical da referida categoria.
Art. 3.
- É acrescido de 10% (dez por cento) o percentual a que se refere os artigos 9º e 10 da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986.
Art. 4.
- Fica restabelecido, como Procurador de 3ª Categoria, do Quadro de Procuradores da ALERJ, o cargo de Procurador de 1a. Categoria, extinto em conseqüência do disposto no Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 458, de 10 de setembro de 1981.
Art. 5.
- O Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da Assembléia Legislativa, através de Decreto, poderá transferir, “ex-offício”, no interesse da Administração, até 2 (dois) Procuradores do Estado para iguais cargos e categoria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Publicado o Decreto, na forma deste artigo, ficarão criados, automaticamente, os cargos de Procurador, das categorias que detenham os transferidos, no Quadro de Procuradores da Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Fica criado um cargo em comissão de Subprocurador Geral, símbolo DAS-9, no Quadro Permanente - Cargos de Direção e Assessoramento Superior, da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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