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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 141, de 28 de junho de 1977

Nº 141/1977

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº.141, de 28 de junho de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 496, de 1976.

LEI Nº 141, DE 28 DE JUNHO DE 1977.

INSTITUI O DIA DO VENDEDOR E DO DISTRIBUIDOR DE JORNAIS E REVISTAS.

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia do Vendedor (Jornaleiro) e do Distribuidor de Jornais e Revistas, a ser comemorado no primeiro domingo depois da Páscoa Cristã.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 1977.

Deputado CLÁUDIO MOACYR

Presidente

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