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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1375, de 27 de outubro de 1988

Nº 1375/1988

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LEI Nº 1375, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988.

REMANEJA VAGAS DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DAS POSTOS E GRADUAÇÕES INICIAIS DOS QUADROS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Mantido o efetivo global de Oficiais Subalternos e de Cabos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficam transformadas, no Quadro I (Permanente - Q-I), as seguintes vagas:
I de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) para o 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

1 - 85 (oitenta e cinco) para Oficiais Médicos; e

2 - 08 (oito) para Oficiais Dentistas.

II de Cabo PM da QPMP-2 (Operador de Comunicações) para a QPMP-5 (Manutenção de Comunicações, 12 (doze).
Art. 2.
- Fica remanejada 1 (uma) vaga de 1º Sargento PM da especialidade de Radiotelegrafista para a de Radiotécnico, no Quadro III (Suplementar - Q-III), em extinção.
Art. 3.
- A partir das próximas Promoções, para todos os efeitos, os postos e graduações iniciais, do Quadro II (Suplementar - Q-II) e do Quadro III (Suplementar - Q-III), não excedentes e considerados em extinção, que ficarem vagos ou à medida que vagarem, serão transferidos de um para o outro Quadro Suplementar e, após não tem qualquer integrante nesses Quadros, serão deles suprimidos e, imediatamente, transferidos para o Quadro I (Permanente - QA-I).
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 1º do artigo 3º da Lei nº 544, de 05 de maio de 1982, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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