Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2108, de 19 de abril de 1993
Nº 2108/1993
“Art. 3º - A partir das próximas promoções, para todos os efeitos, os postos e graduações iniciais do Quadro II (Suplementar - Q-II) e do Quadro III (Suplementar - Q-III), não excedentes e considerados em extinção, vagos ou à medida que vagarem, serão transferidos de um para outro Quadro Suplementar e, inexistindo qualquer integrante habilitado à promoção nesses Quadros, serão deles suprimidos e, imediatamente, transferidos para o Quadro I (Permanente - Q-I).
LEI Nº 2108, DE 19 DE ABRIL DE 1993.
ALTERA A LEI Nº 1375, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988; CRIA POSTOS DE TENENTE-CORONEL PM E DE MAJOR PM NO QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QCPM); UNIFICA OS QUADROS DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MASCULINOS (QOPM) E FEMININOS (QOPM-FEM), BEM COMO AS QUALIFICAÇÕES POLICIAIS-MILITARES PARTICULARES DE PRAÇAS COMBATENTES MASCULINOS (QPMP-O) E FEMININOS (QPMP-O FEM) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
01 Tenente-Coronel PM
02 Majores PM
03 Capitães PM
04 Primeiros-Tenentes PM
* Art. 11 - Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação.
"Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art.11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do Estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminina ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação." (Vide ADI 7483)
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1993.LEONEL BRIZOLA
Governador
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