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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2108, de 19 de abril de 1993

Nº 2108/1993

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Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 1375, de 27 de outubro de 1988, que “REMANEJA vagas de Oficiais de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre transferência dos postos e graduações iniciais dos Quadros Suplementares e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A partir das próximas promoções, para todos os efeitos, os postos e graduações iniciais do Quadro II (Suplementar - Q-II) e do Quadro III (Suplementar - Q-III), não excedentes e considerados em extinção, vagos ou à medida que vagarem, serão transferidos de um para outro Quadro Suplementar e, inexistindo qualquer integrante habilitado à promoção nesses Quadros, serão deles suprimidos e, imediatamente, transferidos para o Quadro I (Permanente - Q-I).

§ 1º- Se, posteriormente à transferência da vaga para outro Quadro, o integrante do Quadro da vaga transferida ficar habilitado à promoção, desde que preenchidas as demais exigências, será promovido na próxima data de promoção e será considerado excedente.
§ 2º- As vagas existentes e as que vierem existir nos postos iniciais do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Quadro II (Suplementar - Q-II) serão transferidas para o Quadro de Serviço de Saúde (QSS) do Quadro III (Suplementar - Q-III).
§ 3º- Os postos mencionados no parágrafo anterior, à proporção que vagarem, não havendo qualquer integrante para ocupá-los, serão automaticamente transferidos deste Quadro para o QOS do Quadro I (Permanente - Q-I).
§ 4º- As vagas já transferidas do QOS do Q-II para o QOS do Quadro I, ainda não preenchidas por falta de Oficiais habilitados, serão igualmente transferidas para o QSS do Q-III, retornando ao QOS do Q-I na mesma hipótese do parágrafo anterior”.

LEI Nº 2108, DE 19 DE ABRIL DE 1993.

ALTERA A LEI Nº 1375, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988; CRIA POSTOS DE TENENTE-CORONEL PM E DE MAJOR PM NO QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QCPM); UNIFICA OS QUADROS DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MASCULINOS (QOPM) E FEMININOS (QOPM-FEM), BEM COMO AS QUALIFICAÇÕES POLICIAIS-MILITARES PARTICULARES DE PRAÇAS COMBATENTES MASCULINOS (QPMP-O) E FEMININOS (QPMP-O FEM) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Em virtude da transformação de 14 (quatorze) vagas de 2º Tenente PM do QOPM, masculino, ficam criados, no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, 1 (um) posto de Tenente-Coronel PM, 2 (dois) de Major PM, 2 (dois) de Capitão PM e 3 (três) de Primeiro Tenente PM, pelo que o efetivo do QCPM daquela Corporação fica fixada em :

01 Tenente-Coronel PM

02 Majores PM

03 Capitães PM

04 Primeiros-Tenentes PM

Art. 3.
- As vagas referentes aos postos de Tenente-Coronel PM e Major PM do QCPM serão, inicialmente, fixadas no Quadro II (Suplementar - Q-II) e, partindo do posto de Major PM, à medida que vagarem, serão transferidas para o Quadro I (Permanente - Q-I).
Parágrafo único- Enquanto não houver oficial habilitado ao preenchimento de vagas nos postos superiores, serão elas aproveitadas nos postos iniciais da carreira.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará os serviços e atividades inerentes ao Quadro de Capelães, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5.
- Os componentes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Masculinos (QOPM) e Femininos (QOPM FEM) da Polícia Militar passem a integrar um único QOPM.
Art. 6.
- O efetivo previsto fixado para o QOPM único será aquele resultante da soma dos efetivos previstos, por postos, dos QOPM masculino e feminino, fixados separadamente.
Art. 7.
- Para efeito de remuneração da escala hierárquica dos Capitães PM do QOPM, aqueles que houverem sido ultrapassados em conseqüência desta unificação, considerando a antigüidade de Oficial Subalterno, contarão antigüidade a partir da mesma data em que se deu a ultrapassagem, não advindo, contudo, qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade.
Parágrafo único- Aplica-se aos Primeiros-Tenentes do QOPM o mesmo critério estabelecido neste artigo, por ocasião da promoção dos mesmos ao posto de Capitão PM.
Art. 8.
- As Praças Policiais-Militares, masculinas e femininas, combatentes, passam a integrar uma única Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP).
Art. 9.
- O efetivo previsto para a QPMP-O única será aquele resultante da soma dos efetivos previstos, por graduações, das QPMP-O masculina e feminina, fixados separadamente.
Art. 10.
- Para efeito de remuneração da escala hierárquica decorrente da unificação das Qualificações, com referência aos Primeiros e Segundos-Sargentos PM da QPMP-O, considerar-se-á a situação de antigüidade dos mesmos existente em 13 de maio de 1987.
Parágrafo único- Os atuais Primeiros e Segundos-Sargentos PM da QPMP-O, ao serem promovidos à graduação superior, contarão antigüidade com base na situação prevista neste artigo, não havendo vantagem financeira quando houver retroatividade.

* Art. 11 - Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação.

"Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art.11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do Estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminina ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação." (Vide ADI 7483)

Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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